Publicado no DOU em 28 out 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 57/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 57/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.".
2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 57/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;"
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.".
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 57/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.".
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.".
4 - Cláusula quarta. A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 57/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com as informações de todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino os dados a ele referentes até o último dia do mês de entrega do arquivo.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Rio de Janeiro, o arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.".
5 - Cláusula quinta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 57/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 47,00 | |||
8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 | Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
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6 - Cláusula sexta. Fica revogada a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 57/2009.
7 - Cláusula sétima. A cláusula décima do Protocolo ICMS nº 57/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de agosto de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de setembro de 2009.".
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de dezembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy.