Publicado no DOU em 15 jul 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 25/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 25/2009 de 3 de junho de 2009, com as seguintes redações que seguem:
I - caput da cláusula terceira e caput do seu § 1º:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:";
II - Incisos II e III do § 2º da Cláusula terceira:
"II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):
Alíquota Interna no ES | |
17% | |
Alíquota Interestadual de 7% | 8,37% |
III - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):
Alíquota Interna no ES | |
17% | |
Alíquota Interestadual de 7% | 49,08% |
";
"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.".
"ANEXO ÚNICO
MVA (%) ORIGINAL | ||||
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | LISTA NEGATIVA | LISTA POSITIVA | LISTA NEUTRA |
30.02 | Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
30.03 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
30.04 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
30.05 | Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 33,05 | ||
30.06.60 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas | 33,05 | 38,24 | 41,34 |
30.06.70.00 | Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para | - | - | 41,34 |
29.36 | Provitaminas e vitaminas | - | - | 41,34 |
9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas | 41,34 | ||
9018.32.1 | Agulhas para seringas | 41,34 | ||
3926.90 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) | 41,34 | ||
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 41,34 |
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo -Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.