Protocolo ICMS Nº 65 DE 03/07/2009


 Publicado no DOU em 15 jul 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 25/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.


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Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 25/2009 de 3 de junho de 2009, com as seguintes redações que seguem:

I - caput da cláusula terceira e caput do seu § 1º:

"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:";

II - Incisos II e III do § 2º da Cláusula terceira:

"II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):

  Alíquota Interna no ES
  17%
Alíquota Interestadual de 7% 8,37%

III - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):

  Alíquota Interna no ES
  17%
Alíquota Interestadual de 7% 49,08%

";

III - Cláusula décima:

"Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.".

IV - Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

  MVA (%) ORIGINAL
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO LISTA NEGATIVA LISTA POSITIVA LISTA NEUTRA
30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,05 38,24 41,34
30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,05 38,24 41,34
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,05 38,24 41,34
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,05
30.06.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 33,05 38,24 41,34
30.06.70.00 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para - - 41,34
 
29.36 Provitaminas e vitaminas - - 41,34
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,34
9018.32.1 Agulhas para seringas 41,34
3926.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) 41,34

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 41,34

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo -Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.