Publicado no DOU em 30 nov 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 14, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 576, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009, que publica este Protocolo.
3) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7 - Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 52/2009.
Notas:
1) Em que pese o Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, alterar esta cláusula, acreditamos tratar-se de um equívoco.
2) Em que pese o Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, alterar esta cláusula, acreditamos tratar-se de um equívoco.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;
ANEXO ÚNICO
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA (%) ORIGINAL |
1 | 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas, seladoras e massas para revestimento | 37 |
2 | 35.06 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 48,02 |
3 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 44 |
4 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 33 |
5 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
6 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. | 39 |
7 | 39.19 39.2039.21 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 |
8 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 42 |
9 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 |
10 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 |
11 | 3925.10.00, 3925.90.00 | Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 40 |
12 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 |
13 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 |
14 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 36 |
15 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 |
16 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 43 |
17 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 |
18 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 |
19 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 |
20 | 44.09 | Pisos de madeira | 36 |
21 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38 |
22 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 |
23 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 |
24 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 |
25 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 |
26 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 |
27 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 |
28 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 |
29 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 |
30 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41 |
31 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 37 |
32 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 69,43 |
33 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 |
34 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões | 33 |
35 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 39 |
36 | 69.07 69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 |
37 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
38 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
39 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas semqualquer outro trabalho | 39 |
40 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
41 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
42 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
43 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
44 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
45 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 |
46 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 |
47 | 7019 e 90.19 | Banheira de hidromassagem | 34 |
48 | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões | 33 |
49 | 7214.20.00, 7308.90.10 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 |
50 | 7217.10.90 73.12 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
51 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
52 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
53 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
54 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 39 |
55 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 |
56 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
57 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
58 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
59 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
60 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
61 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferroou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
62 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
63 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,43 |
64 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 |
65 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 57 |
66 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 |
67 | 74.07 | Barra de cobre | 38 |
68 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 32 |
69 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 31 |
70 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 |
71 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 |
72 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
73 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 40 |
74 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32 |
75 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 |
76 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37 |
77 | 8302.4 76.16 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio. | 36 |
78 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 41 |
79 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 |
80 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 |
81 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 37 |
82 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
83 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 |
84 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
85 | 8515.90.00 8515.18515.2 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 |
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 198, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Notas:
1) Ver Protocolo ICMS nº 152, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010, com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, que altera este Anexo.
2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO ÚNICO
CódigoNCM/SH Descrição
3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos;
39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.1939.20
39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3925.10.00
3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico
3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil
4005.91.90 Fitas emborrachadas
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
44.09 Pisos de madeira
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e osflocados, mesmo confeccionados
63.03 Persianas de materiais têxteis
68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
6807.10.00 Manta asfáltica
68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.07
69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7007.19.00 Vidros temperados
7007.29.00 Vidros laminados
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
7214.20.007308.90.10 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço
72.13
7214.20.00 Vergalhões de ferro
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
7217.10.90
73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.40.00
7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.26 Abraçadeiras
74.07 Barras de cobre
7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre
7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio
76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
76.16
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou decarbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
90.19 Banheira de hidromassagem"
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