Protocolo ICMS nº 49 de 03/07/2009


 Publicado no DOU em 15 jul 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 177, de 05.10.2009, DOU 30.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 278, de 25.08.2009, DOU 26.08.2009, rep. DOU de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009, que informa sobre aplicação, no Estado do Rio Grande do Sul, deste Protocolo.

3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 189, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009, que publica este Protocolo.

4) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
2828.90.11 2828.90.193206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante  56,29 
3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou  78,68 
 para couros.   
3405.40.00  Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear  60,78 
3505.10.00 3506.91.20 Facilitadores e goma para passar roupa  74,54 
3905.12.00    
3808.50.10 3808.91.13808.92.13808.99.13808.99.26 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e dutos semelhantes, apresentados em formas ou exclusivamente para uso domissanitário direto outros pro-embalagens 38,74 
3808.94.1 3808.94.29 Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  48,43 
3809.91.90  Amaciante/Suavizante  34,60 
3924.10.00 3924.90.006805.30.106805.30.90 Esponjas para limpeza  48,32 
2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza  48,32 
2710.11.90  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  48,32 
2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na for-ma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  48,32 
2803.00.90  Carbonato de sódio 99%  48,32 
2806.10.20  Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa  48,32 
28.15  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  48,32 
2827.20.90  Desumidificador de ambiente  48,32 
2827.32.00 2827.49.212833.22.002924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,tabletes, todos utilizados em piscinas  48,32 
2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  48,32 
2836.20.10 2836.30.002836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  48,32 
2902.90.20  Naftalina  48,32 
2917.11.10  Antiferrugem  48,32 
2923.90.90  Clarificante  48,32 
2931.00.39  Controlador de metais  48,32 
2933.69.19  Flutuador 4x1  48,32 
3402.90.39  Limpa-bordas  48,32 
34.03  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  48,32 
38.02  Neutralizador/eliminador de odor  48,32 
2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  48,32 
3822.00.90  Kit teste pH/cloro, fita-teste  48,32 
3824.90.49  Produtos para limpeza pesada  48,32 
2806.10.20 2807.00.102809.20.13824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  48,32 
3923.21.10 3923.21.90 Sacos de lixo  48,32 
3923.29.10    
3923.29.90    
6307.10.00  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  48,32 
8424.89 8516.79.90  Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins  48,32 
9603.10.00 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins  48,32 

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