Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 08.005.00, 08.006.00, 08.012.00, 08.015.00 e 08.019.01, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 10/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS nº 134 de 01/10/2009, com efeitos a partir de 01.11.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 10/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 10/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 30/03/2012):
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 10/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 10/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 134 de 01/10/2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 134 de 01/10/2009, com efeitos a partir de 01.11.2009).
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 30/03/2012):
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 30/03/2012):
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo
Protocolo ICMS nº 134 de 01/10/2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
(Revogada pelo Protocolo ICMS nº 134 de 01/10/2009, com efeitos a partir de 01.11.2009):
8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 134 de 01/10/2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 10/07/2024):
ANEXO ÚNICO
Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 30/03/2012:
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
1.
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
|
2.
|
4417.00.10 4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
|
3.
|
68.04
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
4.
|
82.01
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices efoicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
|
5.
|
82.02
|
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
|
6.
|
82.03
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
|
7.
|
82.04
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
8.
|
82.05
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
|
9.
|
8206.00.00
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
10.
|
82.07
|
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
|
11.
|
82.08
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
12.
|
8209.00
|
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
|
13.
|
82.11
|
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
|
14.
|
82.13
|
Tesouras e suas lâminas
|
15.
|
90.15
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
|
16.
|
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
|
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
|
17.
|
9025.11.90 9025.90.90
|
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
|
18.
|
9025.19 9025.90.90
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
.
Redação Anterior:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1. |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
2. |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
|
4417.00.90 |
|
|
3. |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
4. |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, |
38 |
|
|
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
|
5. |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
6. |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) |
33 |
7. |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
8. |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto |
42 |
|
|
os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
|
9. |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
10. |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
11. |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
12. |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
44 |
13. |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
14. |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
15. |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
16. |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
17. |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
18. |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 101 de 09/07/2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
Nota LegisWeb:
1) Ver Protocolo ICMS nº 218, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, que altera este Anexo.
2) Ver Protocolo ICMS nº 134 de 01/10/2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que altera este Anexo.
3) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,00
4417.00.10 Ferramentas de madeira 37,00
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 37,00
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 37,00
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 37,00
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto Pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 37,00
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,00
82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 37,00
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,00
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 37,00
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 37,00
8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 37,00
8211.92.908211.93.90 Facas de lâminas fixas ou móveis 37,00
8211.93.10 Podadeiras e suas partes 37,00
8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 37,00
8211.94.00 Lâminas 37,00
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 37,00
8413.20.00 Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 37,00
8413.30.30 Bombas para óleo lubrificante 37,00
8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37,00
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 37,00
8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes 37,00
8424.30.90
8424.90.90
8425.1 Talhas, cadernais e moitões 37,00
8425.49 Macacos 37,00
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 37,00
8468.10.00 Maçaricos de uso manual e suas partes 37,00
8468.90.10
8468.20.00 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 37,00
8468.90.90
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 37,00
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 37,00
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 37,00
8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas - NCM 8515.31 37,00
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 37,00
9017.20.00 9017.30 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 37,00
9017.80
9017.90.90
9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37,00
9025.11.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,00
9025.90.90
9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 37,00
9028.10 Contadores de gases, suas partes e acessórios 37,00
9028.90.90
9028.20 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37,00
9028.90.90
90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 37,00
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - NCM 9031.80.50 e células de carga - NCM 9031.80.60 37,00
8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 37,00"