Publicado no DOU em 27 jan 2010
Altera o Protocolo ICMS nº 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
3213.10.00 | Tinta guache | 34 | |||
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a | 57 | |||
3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | ||||
3824.90.29 | Corretivo | 56 | |||
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 63 | |||
4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43 | |||
4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 57 | |||
5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 57 | |||
8214.10.00 | Apontador de lápis | 54 | |||
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 57 | |||
9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 75 | |||
96.08 | Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 57 | |||
9608.10.00 | Canetas esferográficas | 49 | |||
9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 65 | |||
9608.40.00 | Lapiseiras | 50 | |||
96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 57 | |||
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 57 | |||
3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. | 57 | |||
3920.20.19 | Papel celofane | 57 | |||
3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. | 57 | |||
4802.54.9 | Papel seda | 57 | |||
4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 57 | |||
4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 49 | |||
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV | 68 | |||
4802.56.9 4802.57.94802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 57 | |||
4806.20.00 | Papel impermeável | 57 | |||
4808.10.00 | Papel crepon | 57 | |||
4810.13.90 | Papel almaço | 57 | |||
4810.22.90 | Papel fantasia | 69 | |||
48.09 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 57 | |||
4816.90.10 | Papel hectográfico | 57 | |||
48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52 | |||
48.20 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostra ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 65 | |||
4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 82 | |||
5210.59.90 | Papel camurça | 57 | |||
7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 57 | |||
9603.90.00 | Apagador para quadro | 57 | |||
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 57 | |||
4802.56 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 25 | |||
3926.10.00 420.90.004202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 43 | |||
8304.00.00 | Porta-canetas | 57 | |||
3506.10.90 3506.91.90 | Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
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2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;