Protocolo ICMS nº 171 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 7 out 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Filtro de Busca Avançada

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º .....

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  
1  2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante  70  
2  3307.41.00 3307.49.00 3307.90.003808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  56  
3  3401.19.00  sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  28  
4  3401.20.90 3402.20.00  sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  20  
5  3402.20.00  detergentes líquidos  21  
6  3402  outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.  24  
7  3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.  62  
8  3405.40.00  Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear  57  
9  3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00  Facilitadores e goma para passar roupa  71  
10  3808.50.10 3808.91 3808.92.13808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  28  
11  3808.94  Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  42  
12  3809.91.90  Amaciante/Suavizante  27  
13  3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90  Esponjas para limpeza  59  
14  2207.10.00 2207.20.10  Álcool etílico para limpeza  31  
15  2710.11.90  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  49  
16  2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94  Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  46  
17  2803.00.90  Carbonato de sódio 99%  53  
18  2806.10.20 2806.20.00  Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa  49  
19  28.15  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  61  
20  2827.20.90  Desumidificador de ambiente  40  
21  2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1  Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas  55  
22  2832.20.00 2901.10.00  Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  52  
23  2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00  Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  53  
24  2902.90.20  Naftalina  28  
25  2917.11.10 Antiferrugem  55  
26  2923.90.90  Clarificante  55  
27  2931.00.39  Controlador de metais  41  
28  2933.69.19  Flutuador 4x1  46  
29  3402.90.39  Limpa-bordas  51  
30  34.03  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  49  
31  38.02  Neutralizador/eliminador de odor  58  
32  2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  60  
33  3822.00.90  Kit teste pH/cloro, fita-teste  51  
34  3824.90.49  Produtos para limpeza pesada  49  
35  2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79  Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  28  
36  3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  49  
37  6307.10.00  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  53  
38  7323.10.00  esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica  35  
39  8424.89 8516.79.90  Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  49  
40  9603.90.00  Vassouras, rodos, cabos e afins  64  
41  9603.10.00  Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  
71  


5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.