Protocolo ICMS nº 165 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 1 out 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


Substituição Tributária

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 98/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º;

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL 
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)  51 
2712.10.00 Vaselina 51 
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)  51 
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)  51 
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)  51 
3006.70.00 Lubrificação íntima  51 
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)  51 
3303.00.10 Perfumes (extratos)  51 
3303.00.20 Águas-de-colônia  74 
10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios  51 
11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel  51 
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos  51 
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros  64 
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  51 
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  70 
16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28 
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo  31 
18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  51 
19 3305.30.00 Laquês para o cabelo  51 
20 3305.90.00 Outras preparações capilares  40 
21 3305.90.00 Tintura para o cabelo  35 
22 3306.10.00 Dentifrícios  32 
23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  91 
24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária  44 
25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)  76 
26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  47 
27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  47 
28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos  51 
29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  51 
30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  20 
31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51 
32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas  51 
33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42 
34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente  51 
35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras  51 
36 4202.1 Malas e maletas de toucador  51 
37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples  45 
38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla  44 
39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  79 
39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49 
40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa  56 
41 4818.40.10 Fraldas  32 
42 4818.40.20 Tampões higiênicos  56 
43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos  62 
44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  56 
45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)  51 
46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  51 
47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas  51 
48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)  51 
49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51 
50 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital  51 
51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51 
52 9603.21.00 Escovas de dentes  62 
53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  51 
54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51 
55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 51 
56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51 
57 3923.30.00 3924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00Mamadeiras  
51 


   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa