Protocolo ICMS nº 147 de 29/07/2010


 Publicado no DOU em 25 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com eletrônicos e eletrodomésticos.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 88/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 88/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 88/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 88/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA-ST ORIGINAL 
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 37,54 
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 34,49 
Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 48,45 
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 41,51 
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 40,84 
Outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e 8418.50.90 37,22 
Mini Adega e similares 8418.69.9 25,91 
Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 50,54 
10 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 8418.99.00 40,84 
11 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 27,59 
12 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90 37,22 
13 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 28,11 
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 8421.9 27,85 
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 e 8422.90.10 41,96 
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31 26,19 
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 34,82 
18 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99 32,34 
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11 31,06 
20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12 38,58 
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19 31,28 
22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20 31,70 
23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 31,49 
24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 32,01 
25 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 48,07 
26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 40,04 
27 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 44,08 
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 24,43 
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 38,73 
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade8471.50.10 22,03 
31 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 8471.60.5 49,61 
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 37,22 
33 Unidades de memória 8471.70 34,45 
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.90 27,12 
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30 32,39 
36 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 42,49 
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 58,46 
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 36,26 
39 Aspiradores 85.08 34,13 
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09 41,66 
41 Enceradeiras 8509.80.10 43,81 
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 48,40 
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 42,97 
44 Fornos de microondas 8516.50.00 30,78 
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.60.00 33,60 
46 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71 41,92 
47 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72 30,01 
48 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 37,87 
49 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 8516.90.00 37,87 
50 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11 38,55 
51 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12 21,54 
52 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 40,53 
53 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 37,22 
54 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8518 41,69 
55 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519 e 8522 41,69 
56 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90 27,52 
57 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 8521.90.90 23,97 
58 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 49,68 
59 Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00 37,22 
60 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29 40,26 
61 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 85.27 37,22 
62 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 37,22 
63 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20 37,60 
64 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 8528.7 42,00 
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7 34,22 
66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7 29,06 
67 Outros 8528.7 34,22 
68 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 37,22 
69 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 37,22 
70 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 37,22 
71 Aparelhos de massagem 9019.10.00 37,22 
72 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 36,89 
73 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.10 29,67 
74 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 37 
75 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 37 
76 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 37 
77 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 37 
78 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 37 
79 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 37 
80 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 
37 


   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, partir de 1º de julho de 2010;

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa