Protocolo ICMS nº 142 de 09/07/2010


 Publicado no DOU em 23 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 93/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo Único."

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 93/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 93/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 93/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH  DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL  
2828.90.11 2828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19Água sanitária, branqueador ou alvejante  70 
3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 
3401.19.00  sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  28 
3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  20 
3402.20.00  detergentes líquidos  21 
3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tenso ativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.  24 
3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.  62 
3405.40.00  Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57 
3505.10.00 3506.91.203905.12.00Facilitadores e goma para passar roupa  71 
10 3808.50.10 3808.913808.92.13808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  28 
11 3808.94  Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42 
12 3809.91.90  Amaciante/Suavizante  27 
13 3924.10.00 3924.90.006805.30.106805.30.90Esponjas para limpeza  59 
14 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza  31 
15 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  49 
16 2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  46 
17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99%  53 
18 2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa  49 
19 28.15  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  61 
20 2827.20.90  Desumidificador de ambiente  40 
21 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.002924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55 
22 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  52 
23 2836.20.10 2836.30.002836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  53 
24 2902.90.20  Naftalina  28 
25 2917.11.10 Antiferrugem  55 
26 2923.90.90  Clarificante  55 
27 2931.00.39  Controlador de metais  41 
28 2933.69.19  Flutuador 4x1  46 
29 3402.90.39  Limpa-bordas  51 
30 34.03  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  49 
31 38.02  Neutralizador/eliminador de odor  58 
32 2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.943808.99Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  60 
33 3822.00.90  Kit teste pH/cloro, fita-teste  51 
34 3824.90.49  Produtos para limpeza pesada  49 
35 2806.10.20 2807.00.102809.20.13824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  28 
36 3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  49 
37 6307.10.00  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  53 
38 7323.10.00  esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica  35 
39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  49 
40 9603.90.00  Vassouras, rodos, cabos e afins  64 
41 9603.10.00  Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  
71 


   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa