Protocolo ICMS Nº 131 DE 16/08/2010


 Publicado no DOU em 10 set 2010


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 24 DE 06/04/2018):

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Pernambuco, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sétima, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

9 - Cláusula nona. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 94/2008, de 30 de setembro de 2008 .

Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 95 DE 30/09/2013):

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA (%) ORIGINAL
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 56,28
2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 42,06
3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 38,07
4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 51,03
5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 42,13
6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 43,06
7 Outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e 8418.50.90 80,80
8 Mini Adega e similares 8418.69.9 51,03
9 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 51,03
10 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 8418.99.00 77,04
11 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 37,33
12 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90 71,17
13 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 41,34
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 8421.9 55,99
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00e 8422.90.10 42,14
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina 8443.31 23,7
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 41,05
18 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99 36,75
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 56,76
20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 63,36
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00 65,84
22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20 46,12
23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 61,89
24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 42,69
25 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 88,75
26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 75,74
27 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 42,53
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 29,59
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 29,88
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10 27,46
31 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 8471.60.5 33,74
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 71,26
33 Unidades de memória 8471.70 62,14
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 62,33
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30 52,57
36 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 45,35
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 29,36
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40 33,93
39 Aspiradores 85.08 37,73
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09 43,79
41 Enceradeiras 8509.80.10 81,84
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 51,3
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 43,62
44 Fornos de microondas 8516.50.00 37,35
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00 43,42
46 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00 44,13
47 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 8516.71.00 52,33
48 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 8516.72.00 39,09
49 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 41,36
50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54,55, 56, 57 e 58 8516.90.00 72,23
51 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 8517.11.00 53,96
52 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 8517.12 28,6
53 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 51,87
54 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 43,65
55 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 85.18 58,24
56 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. 8519,8522 e 8527.1 43,74
57 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 8519.81.90 35,92
58 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo 8521.90.90 30,17
59 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 52,65
60 Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00 52,65
61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29 2 5, 11
62 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9 31,27
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 90,15
64 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20 32,07
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 8528.7 33,03
66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7 33,03
67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. 8528.7 33,03
68 Outros 8528.7 33,03
69 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10 90,15
70 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 90,15
71 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 71,17
72 Aparelhos de massagem 9019.10.00 71,17
73 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 55,99
74 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.50.00 33,54
75 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 75,52
76 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 52,79
77 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 53,22
78 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 56,72
79 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 67,04
80 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 44,4
81 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 75,52
82 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 46,63
83 Ventiladores 8414.5 60,42
84 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 52,61
85 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 66,54
86 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10 e 8415.8 46,82
87 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 50,82
88 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 46,5
89 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 43,40
90 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10 69,14
91 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20 67,95
92 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 8421.21.00 35,97
93 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 39,10
94 Furadeiras elétricas 8467.21.00 46,37
95 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 33,97
96 Secadores de cabelo 8516.31.00 50,53
97 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 50,53
98 Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 8518 67,28
99 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00 98,43
100 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 8527.21.90 e 8521.90.90 42,83