Circular BACEN Nº 3001 DE 24/08/2000


 Publicado no DOU em 24 ago 2000


Dispõe sobre o registro de valores correspondentes a recebimentos e pagamentos por conta de terceiros.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogada pela Resolução BCB Nº 352 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de agosto de 2000, com base no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , decidiu:

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Circular nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Devem ser registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de concessionárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso anterior;
III - coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado;
IV - lançamentos interdependências e outros assemelhados.
§ 1º O registro contábil das operações de que trata este artigo deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do credor dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua disposição.
§ 2º Em se tratando de beneficiário não titular de conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa recebidos na forma do caput devem ser transferidos para instituição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista, à qual também se aplicam as disposições deste artigo.
§ 3º Fica dispensada a realização de depósitos nos termos deste artigo quando a instituição estiver atuando na prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes, hipótese em que os recursos poderão ser registrados em conta de depósitos à vista de titularidade da instituição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por cheque abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimentação deve observar as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis."

Art. 2º São considerados artifícios de má-fé, com objetivo de burla às disposições desta Circular:

I - a utilização artificiosa ou indevida das rubricas contábeis previstas na Circular nº 2.535, de 1995, inclusive mediante a contabilização em companhias controladas, coligadas ou contratadas, formal ou informalmente, financeiras ou não, de operações, negócios ou serviços sujeitos ao regime contábil estabelecido na referida Circular;

II - a compensação, total ou parcial, de quantias ou valores sujeitos ao registro contábil e às condições operacionais previstas no artigo 3º da Circular nº 2.535, de 1995, com a redação dada por esta Circular, com dívidas ou obrigações de responsabilidade do credor;

III - a aquisição, por instituição financeira ou por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de cheques, créditos ou valores, com a finalidade de evitar o registro em conta de depósitos à vista do beneficiário das operações previstas no artigo 3º da Circular nº 2.535, de 1995, com a redação dada por esta Circular.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá desconsiderar operações que, a seu critério, se enquadrem nas hipóteses descritas neste artigo, inclusive quando realizadas mediante utilização de cheques.

Art. 3º As disposições desta Circular também se aplicam aos serviços prestados por meio de correspondentes.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Circular sujeita a instituição e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor