Protocolo ICMS nº 109 de 09/07/2010


 Publicado no DOU em 10 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 159/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 159/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;

§ 2º .....

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 159/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 159/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  
1. 8414.5  Ventiladores 35,99  
2. 8414.60.00  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm  49,74  
3. 8414.90.20  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  35,99  
4. 8415.10 8415.8 8415.90.00Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90  
    
5. 8415.10.11  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna  48,01  
6. 8415.10.19  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  39,90  
7. 8415.10.90  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora  38,58  
8. 8421.21.00  Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água  34,19  
9. 8421.29.90  Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos  47,21  
10. 8421.21.00  Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro  56,89  
11. 8421.39.30  Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto  42,12  
12. 8423.10.00  Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico  51,84  
13. 8424.20.00  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes  79,76  
14. 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90  Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes  42,12  
15. 8424.30.90  Lavadora de alta pressão  46,45  
16. 8443.12.00  Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas  42,12  
17. 84.67  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual  42,12  
18. 8467.21.00  Furadeiras elétricas  41,26  
19. 8468.10.00 8468.90.10  Maçaricos de uso manual e suas partes  42,12  
20. 8468.20.00 8468.90.90  Máquinas e aparelhos a gás e suas partes  42,12  
21. 8214.90 85.10  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes  42,12  
22. 8515.1  Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca  42,12  
23. 8515.2  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  42,12  
24. 8516.2  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  31,60  
25. 8516.31.00  Secadores de cabelo  44,45  
26. 8516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  44,45  
27. 84.25  Talhas, cadernais e moitões  37,00  
28. 8415.90  Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 
39,14  


7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.