Protocolo ICMS nº 71 de 26/03/2010


 Publicado no DOU em 6 abr 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


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Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 106/2009, de 10 de agosto de 2009, com as redações que seguem:

I - a Cláusula sexta:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

II - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO


CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  Alíquota  MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino 
Interestadual 
(%)  12%  17%  18%  
2828.90.11 2828.90.193206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante  57,87  7%  66,84%  76,89%  79,05%  
12%  57,87%  67,38%  69,42%  
3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  53,61  7%  62,34%  72,12%  74,22%  
12%  53,61%  62,86%  64,85%  
3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.  51,62  7%  60,23%  69,89%  71,96%  
12%  51,62%  60,75%  
62,71%  


3405.40.00  Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear  58,81  7%  67,83%  77,94%  80,11%  
12%  58,81%  68,38%  70,43%  
3505.10.00 3506.91.203905.12.00Facilitadores e goma para passar roupa 64,80  7%  74,16%  84,66%  86,91%  
12%  64,80%  74,73%  76,86%  
3808.50.10 3808.913808.92.13808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  25,72  7%  32,86%  40,87%  42,58%  
12%  25,72%  33,29%  34,92%  
3808.94  Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  45,31  7%  53,57%  62,82%  64,80%  
12%  45,31%  54,06%  55,94%  
3809.91.90  Amaciante/Suavizante  23,64  7%  30,67%  38,54%  40,23%  
12%  23,64%  31,09%  32,69%  
3924.10.00 6805.30.903924.90.006805.30.10Esponjas para limpeza 58,66  7%  67,67%  77,78%  79,94%  
12%  58,66%  68,22%  70,27%  
2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza  23,54  7%  30,56%  38,42%  4 0, 11 %  
12%  23,54%  30,98%  32,58%  
2710.11.90  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  49,28  7%  57,76%  67,27%  69,31%  
12%  49,28%  58,27%  60,20%  
2801.10.00 2828.10.002933.69.193808.942933.69.11Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79  7%  54,07%  63,36%  65,35%  
12%  45,79%  54,57%  56,46%  
2803.00.90  Carbonato de sódio 99%  53,21  7%  61,92%  71,67%  73,76%  
12%  53,21%  62,44%  64,42%  
2806.10.20  Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa  49,28  7%  57,76%  67,27%  69,31%  
12%  49,28%  58,27%  60,20%  
28.15  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  57,54  7%  66,49%  76,52%  78,67%  
12%  57,54%  67,03%  69,07%  
2827.20.90  Desumidificador de ambiente  35,04  7%  42,71%  51,31%  53,16%  
12%  35,04%  43,17%  44,92%  
2827.32.00 2827.49.212833.22.002924.1Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35  7%  64,18%  74,07%  76,19%  
12%  55,35%  64,71%  66,72%  
2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  52,07  7%  60,71%  70,39%  72,47%  
12%  52,07%  61,23%  63,20%  
2836.20.10 2836.30.002836.50.00Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21  7%  61,92%  71,67%  73,76%  
12%  53,21%  62,44%  64,42%  
2902.90.20  Naftalina  25,14  7%  32,25%  40,22%  41,93%  
12%  25,14%  32,68%  34,30%  
2917.11.10 Antiferrugem  49,28  7%  57,76%  67,27%  69,31%  
12%  49,28%  58,27%  60,20%  
2923.90.90  Clarificante  55,35  7%  64,18%  74,07%  76,19%  
12%  55,35%  64,71%  66,72%  
2931.00.39  Controlador de metais  40,66  7%  48,65%  57,61%  59,53%  
12%  40,66%  49,13%  50,95%  
2933.69.19  Flutuador 4x1  45,79  7%  54,07%  63,36%  65,35%  
12%  45,79%  54,57%  56,46%  
3402.90.39  Limpa-bordas  50,53  7%  59,08%  68,67%  70,72%  
12%  50,53%  59,60%  61,54%  
34.03  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  49,28  7%  57,76%  67,27%  69,31%  
12%  49,28%  58,27%  60,20%  
38.02  Neutralizador/ eliminador de odor  58,55  7%  67,56%  77,65%  79,82%  
12%  58,55%  68,10%  70,15%  
2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.943808.99Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  59,84  7%  68,92%  79,10%  81,28%  
12%  59,84%  69,47%  71,54%  
3822.00.90  Kit teste pH/cloro, fita-teste  51,17  7%  59,76%  69,38%  71,45%  
12%  51,17%  60,28%  62,23%  
3824.90.49  Produtos para limpeza pesada  46,34  7%  54,65%  63,97%  65,97%  
12%  46,34%  55,16%  57,05%  
2806.10.20 3824.90.792807.00.102809.20.1Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  28,26  7%  35,55%  43,71%  45,47%  
12%  28,26%  35,99%  37,64%  
3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  49,28  7%  57,76%  67,27%  69,31%  
12%  49,28%  58,27%  60,20%  
6307.10.00  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  46,37  7%  54,69%  64,00%  66,01%  
12%  46,37%  55,19%  57,08%  
8424.89 8516.79.90Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  49,28  7%  57,76%  67,27%  69,31%  
12%  49,28%  58,27%  60,20%  
9603.10.00 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins  49,28  7%  57,76%  67,27%  69,31%  
12%  49,28%  58,27%  60,20%  
3401.19.00  Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  25,71  7%  32,85%  40,86%  42,57%  
12%  25,71%  33,28%  34,91%  
       
3401.20.90 3402.20.00Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  15,56  7%  22,13%  29,48%  31,06%  
12%  15,56%  22,52%  24,02%  
3402.20.00  Detergentes líquidos  17,96  7%  24,66%  32,17%  33,78%  
12%  17,96%  25,07%  26,59%  
3402  outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos das posições 3402.20.00 e 3401.20.90, (sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes e detergentes líquidos). 19,52  7%  26,31%  33,92%  35,55%  
12%  19,52%  26,72%  
28,27%  


   "

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

(*) Republicado por ter saído no DOU, Seção 1, de 06.04.2010, pág. 33 e 34, com incorreção do original.