Protocolo ICMS nº 81 de 30/09/2011


 Publicado no DOU em 11 out 2011


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


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Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado destinatário, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 53 DE 15/08/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM  DESCRIÇÃO  %MVA INTERNA  ALIQ. INTERNA  %MVA AJUSTADA ORIGEM 7%  %MVA AJUSTADA ORIGEM 12%  %MVA AJUSTADA ORIGEM 4% 
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00  Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes  38,98  17%  55,72%  47,35%  60,75% 
8418.10.00  Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  37,54  17%  54,11%  45,83%  59,08% 
8418.21.00  Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  34,49  17%  50,69%  42,59%  55,55% 
8418.29.00  Outros refrigeradores do tipo doméstico  48,45  17%  66,34%  57,39%  71,70% 
8418.30.00  Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros  41,51  17%  58,56%  50,03%  63,67% 
8418.40.00  Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  40,84  17%  57,81%  49,32%  62,90% 
8418.50.10 8418.50.90  Outros congeladores ("freezers")  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
8418.69.9  Mini Adega e similares  25,91  17%  41,08%  33,49%  45,63% 
8418.69.99  Máquinas para produção de gelo  50,54  17%  68,68%  59,61%  74,12% 
10  8418.99.00  Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14  40,84  17%  57,81%  49,32%  62,90% 
11  8421.12  Secadoras de roupa de uso doméstico  27,59  17%  42,96%  35,28%  47,57% 
12  8421.19.90  Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
13  8418.69.31  Bebedouros refrigerados para água  28,11  17%  43,54%  35,83%  48,18% 
14  8421.9  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19  27,85  17%  43,25%  35,55%  47,87% 
15  8422.11.00 8422.90.10  Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  41,96  17%  59,06%  50,51%  64,19% 
16  8443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  26,19  17%  41,39%  33,79%  45,95% 
17  8443.32  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  34,82  17%  51,06%  42,94%  55,94% 
18  8443.99  Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios  32,34  17%  48,28%  40,31%  53,07% 
19  8450.11.00  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  31,06  17%  46,85%  38,96%  51,59% 
20  8450.12.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  38,58  17%  55,28%  46,93%  60,29% 
21  8450.19.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  31,28  17%  47,10%  39,19%  51,84% 
22  8450.20  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca  31,70  17%  47,57%  39,63%  52,33% 
23  8450.90  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  31,49  17%  47,33%  39,41%  52,08% 
24  8451.21.00  Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca  32,01  17%  47,91%  39,96%  52,69% 
25  8451.29.90  Outras máquinas de secar de uso doméstico  48,07  17%  65,91%  56,99%  71,26% 
26  8451.90  Partes de máquinas de secar de uso doméstico  40,04  17%  56,91%  48,48%  61,97% 
27  8452.10.00  Máquinas de costura de uso doméstico  44,08  17%  61,44%  52,76%  66,65% 
28  8471.30  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  24,43  17%  39,42%  31,93%  43,92% 
29  8471.4  Outras máquinas automáticas para processamento de dados  38,73  17%  55,44%  47,09%  60,46% 
30  8471.50.10  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  22,03  17%  36,73%  29,38%  41,14% 
31  8471.60.5  Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54  49,61  17%  67,64%  58,62%  73,04% 
32  8471.60.90  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
33  8471.70  Unidades de memória  34,45  17%  50,65%  42,55%  55,51% 
34  8471.90  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  27,12  17%  42,44%  34,78%  47,03% 
35  8473.30  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  32,39  17%  48,34%  40,37%  53,13% 
36  8504.3  Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00  42,49  17%  59,66%  51,07%  64,81% 
37  8504.40.10  Carregadores de acumuladores  58,46  17%  77,55%  68,01%  83,28% 
38  8504.40.40  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  36,26  17%  52,68%  44,47%  57,60% 
39  8508  Aspiradores  34,13  17%  50,29%  42,21%  55,14% 
40  8509  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes  41,66  17%  58,73%  50,19%  63,85% 
41  8509.80.10  Enceradeiras  43,81  17%  61,14%  52,47%  66,33% 
42  8516.10.00  Chaleiras elétricas  48,40  17%  66,28%  57,34%  71,64% 
43  8516.40.00  Ferros elétricos de passar  42,97  17%  60,20%  51,58%  65,36% 
44  8516.50.00  Fornos de micro-ondas  30,78  17%  46,54%  38,66%  51,26% 
45  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), gre- lhas e assadeiras, exceto os portáteis  33,60  17%  49,70%  41,65%  54,53% 
46  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), gre- lhas e assadeiras, portáteis  33,60  17%  49,70%  41,65%  54,53% 
47  8516.71.00  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras  41,92  17%  59,02%  50,47%  64,15% 
48  8516.72.00  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras  30,01  17%  45,67%  37,84%  50,37% 
49  8516.79  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico  37,87  17%  54,48%  46,18%  59,46% 
50  8516.90.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37  37,87  17%  54,48%  46,18%  59,46% 
51  8517.11.00  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio  38,55  17%  55,24%  46,90%  60,25% 
52  8517.12  Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo  9,00  17%  22,13%  15,57%  26,07% 
53  8517.18.9  Outros aparelhos telefônicos  40,53  17%  57,46%  49,00%  62,54% 
54  8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
55  8518  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audio-freqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  41,69  17%  58,76%  50,23%  63,88% 
56  8519 8522 8527.1  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.  41,69  17%  58,76%  50,23%  63,88% 
57  8519.81.90  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  27,52  17%  42,88%  35,20%  47,49% 
58  8521.90.90  Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, exceto o de uso automotivo  23,97  17%  38,91%  31,44%  43,39% 
59  8523.51.10  Cartões de memória ("memory cards")  49,68  17%  67,71%  58,70%  73,12% 
60  8523.52.00  Cartões inteligentes ("smart cards")  49,68  17%  67,71%  58,70%  73,12% 
61  8525.80.29  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  40,26  17%  57,16%  48,71%  62,23% 
62  8527.9  Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518  31,00  17%  46,78%  38,89%  51,52% 
63  8528.49.29 8528.59.20  8528.61.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
64  8528.51.20  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos  37,60  17%  54,18%  45,89%  59,15% 
65  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)  42,00  17%  59,11%  50,55%  64,24% 
66  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)  34,22  17%  50,39%  42,31%  55,24% 
67  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma  29,06  17%  44,61%  36,83%  49,27% 
68  8528.7  Outros  34,22  17%  50,39%  42,31%  55,24% 
69  9006.10  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
70  9006.40.00  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
71  9018.90.50  Aparelhos de diatermia  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
72  9019.10.00  Aparelhos de massagem  37,22  17%  53,75%  45,49%  58,71% 
73  9032.89.11  Reguladores de voltagem eletrônicos  36,89  17%  53,38%  45,14%  58,33% 
74  9504.50.00  Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  29,67  17%  45,29%  37,48%  49,98% 
75  8517.62.1  Multiplexadores e concentradores  37,00  17%  53,51%  45,25%  58,46% 
76  8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  37,00  17%  53,51%  45,25%  58,46% 
77  8517.62.39  Outros aparelhos para comutação  37,00  17%  53,51%  45,25%  58,46% 
78  8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio  37,00  17%  53,51%  45,25%  58,46% 
79  8517.62.62  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular  37,00  17%  53,51%  45,25%  58,46% 
80  8517.62.9  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento  37,00  17%  53,51%  45,25%  58,46% 
81  8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  37,00  17%  53,51%  45,25%  58,46% 
82  8214.90 8510  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes  42,12  17%  59,24%  50,68%  64,38% 
83  8414.5  Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola  35,99  17%  52,37%  44,18%  57,29% 
84  8414.60.00  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm  49,74  17%  67,78%  58,76%  73,19% 
85  8414.90.20  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  35,99  17%  52,37%  44,18%  57,29% 
86  8415.10 8415.8  Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças  39,90  17%  56,76%  48,33%  61,81% 
87  8415.10.11  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna  48,01  17%  65,84%  56,93%  71,19% 
88  8415.10.19  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  39,90  17%  56,76%  48,33%  61,81% 
89  8415.10.90  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora  38,58  17%  55,28%  46,93%  60,29% 
90  8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  69,00  17%  89,36%  79,18%  95,47% 
91  8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  68,00  17%  88,24%  78,12%  94,31% 
92  8421.21.00  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)  56,89  17%  75,79%  66,34%  81,46% 
93  8424.30.10 8424.30.90  8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes  46,45  17%  64,09%  55,27%  69,39% 
94  8467.21.00  Furadeiras elétricas  41,26  17%  58,28%  49,77%  63,39% 
95  8516.2  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  31,60  17%  47,46%  39,53%  52,21% 
96  8516.31.00  Secadores de cabelo  44,45  17%  61,85%  53,15%  67,07% 
97  8516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  44,45  17%  61,85%  53,15%  67,07% 
98  8518  Outros alto-falantes, mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos  59,69  17%  78,93%  69,31%  84,70% 
99  8518.50.00  Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores  59,69  17%  78,93%  69,31%  84,70% 
100  8527.21.90 8521.90.90  Outros aparelhos receptores de radiodifusãp que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo  23,97  17%  38,91%  31,44%  43,39% 
101  8479.60.00  Climatizadores de ar  36,00  17%  52,39%  44,19%  57,30% 
102  8415.90.90  Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente  47,00  17%  64,71%  55,86%  70,02%