Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 98, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 98, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
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| | | Henna (envelope em pó até 50g) | |
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| | | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | |
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| | | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | |
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| | | Acetona (frasco em até 30 ml) | |
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| | | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | |
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| | | Produtos de Maquilagem para os Lábios | |
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| | | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | |
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| | | Outros produtos de maquilagem para os olhos | |
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| | | Preparações para manicuros e pedicuros | |
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| | | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | |
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| | | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |
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| | | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | |
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| | | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
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| | | Outras preparações capilares | |
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| | | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | |
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| | | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |
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| | | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
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| | | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | |
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| | | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | |
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| | | Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
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| | | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | |
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| | | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | |
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| | | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | |
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| | | Sabões de toucador sob outras formas | |
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| | | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | |
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| | | Bolsa para gelo ou para água quente | |
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| | | Chupetas e bicos para mamadeiras | |
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| | | Malas e maletas de toucador | |
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| | | Papel higiênico - folha simples | |
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| | | Papel higiênico - folha dupla | |
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| | | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | |
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| | | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | |
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| | | Toalhas e guardanapos de mesa | |
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| | | Absorventes higiênicos externos | |
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| | | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | |
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| | | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | |
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| | | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | |
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| | | Espátulas (artigos de cutelaria) | |
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| | | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | |
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| | | Termômetros, inclusive o digital | |
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| | | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | |
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| | | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | |
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| | | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | |
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| | | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | |
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| | | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
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| | 3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00 | |
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4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data da publicação.
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.