Protocolo ICMS nº 118 de 26/12/2011


 Publicado no DOU em 5 jan 2012


Altera o Protocolo ICMS nº 98, de 23 de julho de 2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 98, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 98, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 


1211.90.90 

Henna (envelope em pó até 50g) 


2712.10.00 

Vaselina 


2814.20.00 

Amoníaco em solução aquosa (amônia) 


2847.00.00 

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 


2914.11.00 

Acetona (frasco em até 30 ml) 


3006.70.00 

Lubrificação íntima 


3301 

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 


3303.00.10 

Perfumes (extratos) 


3303.00.20 

Águas-de-colônia 

10 

3304.10.00 

Produtos de Maquilagem para os Lábios 

11 

3304.20.10 

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 

12 

3304.20.90 

Outros produtos de maquilagem para os olhos 

13 

3304.30.00 

Preparações para manicuros e pedicuros 

14 

3304.91.00 

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 

15 

3304.99.10 

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 

16 

3304.99.90 

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 

17 

3305.10.00 

Xampus para o cabelo 

18 

3305.20.00 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 

19 

3305.30.00 

Laquês para o cabelo 

20 

3305.90.00 

Outras preparações capilares 

21 

3305.90.00 

Tintura para o cabelo 

22 

3306.10.00 

Dentifrícios 

23 

3306.20.00 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 

24 

3306.90.00 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária 

25 

3307.10.00 

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 

26 

3307.20.10 

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 

27 

3307.20.90 

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 

28 

3307.30.00 

Sais perfumados e outras preparações para banhos 

29 

3307.90.00 

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 

30 

3401.11.90 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 

31 

3401.19.00 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 

32 

3401.20.10 

Sabões de toucador sob outras formas 

33 

3401.30.00 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 

34 

4014.90.10 

Bolsa para gelo ou para água quente 

35 

4014.90.90 

Chupetas e bicos para mamadeiras 

36 

4202.1 

Malas e maletas de toucador 

37 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha simples 

38 

4818.10.00 

Papel higiênico - folha dupla 

39 

4818.20.00 

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 

39.1 

4818.20.00 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 

40 

4818.30.00 

Toalhas e guardanapos de mesa 

41 

4818.40.10 

Fraldas 

42 

4818.40.20 

Tampões higiênicos 

43 

4818.40.90 

Absorventes higiênicos externos 

44 

5601.10.00 

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 

45 

5601.21.90 

Hastes flexíveis (uso não medicinal) 

46 

5603.92.90 

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 

47 

8203.20.90 

Pinças para sobrancelhas 

48 

8214.10.00 

Espátulas (artigos de cutelaria) 

49 

8214.20.00 

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 

50 

9025.11.109025.19.90 

Termômetros, inclusive o digital 

51 

9603.2 

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 

52 

9603.21.00 

Escovas de dentes 

53 

9603.30.00 

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 

54 

9605.00.00 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 

55 

9615 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 

56 

9616.20.00 

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 

57 

3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00 

Mamadeiras 


4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data da publicação.

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.