Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nºs 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
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| | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 | |
| | Água sanitária, branqueador ou alvejante | |
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| | 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 | |
| | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | |
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| | | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | |
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| | | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | |
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| | | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM | |
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| | | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | |
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| | | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | |
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| | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | |
| | Facilitadores e goma para passar roupa | |
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| | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | |
| | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | |
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| | | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | |
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| | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | |
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| | | Álcool etílico para limpeza | |
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| | | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | |
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| | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | |
| | Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | |
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| | | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | |
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| | | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | |
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| | | Desumidificador de ambiente | |
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| | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | |
| | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | |
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| | | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | |
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| | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | |
| | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | |
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| | | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | |
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| | | Neutralizador/eliminador de odor | |
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| | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 | |
| | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | |
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| | | Kit teste pH/cloro, fita-teste | |
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| | | Produtos para limpeza pesada | |
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| | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | |
| | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | |
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| | | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | |
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| | | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |
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| | | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | |
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| | | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | |
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| | | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | |
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| | | Vassouras, rodos, cabos e afins | |
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4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.