Protocolo ICMS nº 117 de 26/12/2011


 Publicado no DOU em 5 jan 2012


Altera o Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Portal do SPED

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nºs 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM  

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 


2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 

Água sanitária, branqueador ou alvejante 


3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 


3401.19.00 

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 


3401.20.90 3402.20.00 

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 


3402.20.00 

Detergentes líquidos 


3402 

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM 


3405.10.00 

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 


3405.40.00 

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 


3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 

Facilitadores e goma para passar roupa 

10 

3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 

11 

3808.94 

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 

12 

3809.91.90 

Amaciante/Suavizante 

13 

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 

Esponjas para limpeza 

14 

2207.10.00 2207.20.10 

Álcool etílico para limpeza 

15 

2710.11.90 

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 

16 

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 

17 

2803.00.90 

Carbonato de sódio 99% 

18 

2806.10.20 2806.20.00 

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 

19 

28.15 

Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 

20 

2827.20.90 

Desumidificador de ambiente 

21 

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 

22 

2832.20.00 2901.10.00 

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 

23 

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 

24 

2902.90.20 

Naftalina 

25 

2917.11.10 

Antiferrugem 

26 

2923.90.90 

Clarificante 

27 

2931.00.39 

Controlador de metais 

28 

2933.69.19 

Flutuador 4x1 

29 

3402.90.39 

Limpa-bordas 

30 

34.03 

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 

31 

38.02 

Neutralizador/eliminador de odor 

32 

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 

33 

3822.00.90 

Kit teste pH/cloro, fita-teste 

34 

3824.90.49 

Produtos para limpeza pesada 

35 

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 

36 

3923.2 

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 

37 

6307.10.00 

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 

38 

7323.10.00 

Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 

39 

8424.89 8516.79.90 

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 

40 

9603.10.00 

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 

41 

9603.90.00 

Vassouras, rodos, cabos e afins 


4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.