Publicado no DOU em 12 jun 1987
Custas de dissídio coletivo
Notas:
1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, rep. DJU 25.04.2006.
2) Ver Instrução Normativa TST nº 20, de 24.09.2002, DJU 27.09.2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.
3) Assim dispunha o Provimento revogado:
"1 - Nos Dissídios Coletivos de Natureza Econômica a instituição de qualquer norma ou condição de trabalho faz sucumbente a categoria econômica pelo valor integral das custas processuais.
1.1 - A responsabilidade pelas custas é solidária (artigo 790 da CLT) não cabendo qualquer rateio, devendo o pagamento observar, assim, a existência de dívida única.
1.2 - O pagamento do valor integral das custas devem ser feitos no prazo legal, sem prejuízo do direito à ação regressiva.
2 - Na hipótese de total improcedência das pretensões da categoria profissional esta responderá pelas custas, observada, também, a solidariedade e a impossibilidade de rateio ou divisão proporcional.
3 - Nos Dissídios Coletivos instaurados pelo Presidente do Tribunal (ex officio) ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho observar-se-á o procedimento de dívida solidária constante dos itens 1 e 2 deste Provimento, no que concerne às custas processuais.
4 - Sempre que as partes celebrarem acordo este conterá a definição sobre a responsabilidade pelas custas.
4.1 - Havendo omissão prevalecerá a solidariedade da categoria econômica de que cogita o item 1, deste provimento.
5 - Nos Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica, aplica-se este provimento sendo que a responsabilidade solidária dependerá da interpretação que for dada pelo Tribunal em favor da categoria profissional ou econômica.
Gabinete da Corregedoria Geral."