Circular BACEN nº 2.972 de 23/03/2000


 Publicado no DOU em 24 mar 2000


Estabelece critérios e condições para a apuração da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas prefixadas de juros à variação das taxas praticadas no mercado, de que trata a Resolução nº 2.692, de 2000.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.361, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.304, de 05.03.2008, DOU 10.03.2008, que estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias de que tratam esta Circular e as Circulares 3.367, de 2007, e 3.378, de 2008.

3) Ver Circular DC/BACEN nº 3.378, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008, que dispõe sobre a remessa de informações diárias relativas à apuração de que tratam esta Circular e a Circular nº 3.367, de 2007.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 3º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que a apuração do valor diário da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros prefixadas à variação das taxas de juros praticadas no mercado (EC [Juros Pré],t), de que trata a Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, obedecerá à seguinte fórmula:

Mt = multiplicador para o dia t, divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, compreendido entre 1 e 3;

VaRtPadrão = valor em risco em reais do conjunto das operações de que se trata para o dia t, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

    n n
VaRtPadrão =   S S VaRi, t x VaRj, t x Pi, j, onde:
      i=j j=1

n = número de vértices, assim compreendidos os prazos Pi;

VaRi, t = valor em risco em reais associado ao vértice Pi no dia t, obtido de acordo com a seguinte formula:

VaRi, t = 2,33 x Pi x t x VMTMi, t x D, onde:
       252

Pi = prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias úteis (vértices), considerados para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa, conforme procedimento descrito no artigo 3º;

t = volatilidade Padrão para o dia t, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil;

VMTMi, t = soma algébrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia t e alocados no vértice Pi, positiva ou negativa, conforme procedimento descrito no artigo 3º;

D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da posição);

Pi, j = correlação entre os vértices i e j, utilizada para efeito de determinação do VaRtPadrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:

       [max(Pi, Pj)]K    
         [min(Pi, Pj)]      
   Pi, j = p + (1 - p),         onde:

p = parâmetro-base para o cálculo de ri, j, divulgado no último dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;

k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 1º O risco referido no caput é aquele que afeta a condição financeira da instituição devido à existência de operações que tem o seu valor de mercado dependente de movimentos nas taxas de juros.

§ 2º A apuração do valor diário da parcela EC [Juros Pré],t do PLE deve ser feita por meio de relatório extracontábil, o qual, juntamente com os documentos que serviram de base para o cálculo correspondente, deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Para efeito da apuração do valor diário da parcela EC[Juros Pré],t do PLE para cobertura do risco de que se trata nos termos do artigo 1º, define-se cada fluxo de caixa (F1) como o resultado líquido do valor dos ativos menos o valor dos passivos que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Os fluxos de caixa são obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos/pagamentos que leve em consideração as datas de vencimento contratadas.

§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.

§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros representativa das taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com contratos de derivativos, devem ser observados os seguintes critérios:

I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato referenciada em Real e em taxa de juro prefixada deve ser idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em Real;

II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em Real e em taxa de juro prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos contratos, cujo valor de resgate seja o valor dos contratos;

III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda prefixada, devem as mesmas ser consideradas como duas posições opostas em títulos prefixados, sendo:

a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da transferência da propriedade do título objeto da operação para o adquirente, cujo valor de resgate seja o valor da operação; e

b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título objeto da operação, cujo valor de resgate seja o valor de resgate desse último;

IV - no caso de operações com opções referenciadas em Real e em taxa de juro prefixada:

a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta); e

b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e o resultado dos mesmos incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato.

§ 7º A cada fluxo de caixa F1 deve ser associado um prazo T1, correspondente ao número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento.

Art. 3º Para efeito de determinação de VMTMi, t, define-se vértice como o prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser alocados/agrupados.

§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi.

§ 2º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis ou superior a 756 dias úteis devem ser alocados nos vértices de 21 e 756 dias úteis, respectivamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - a fração T1/21 do valor marcado a mercado do fluxo de caixa F1 deve ser alocada no vértice de 21 dias úteis;

II - a fração T1/756 do valor marcado a mercado do fluxo de caixa F1 deve ser alocada no vértice de 756 dias úteis.

§ 3º Nas demais situações, o fluxo de caixa deve ser alocado nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:

I - a fração (Pj - T1) / (Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa F1 deve ser alocada no vértice de prazo Pi;

II - a fração (T1 - Pi) / (Pj - Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa F1 deve ser alocada no vértice de prazo Pj.

Art. 4º Não integram a base de cálculo do PLE as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

Art. 5º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das posições sujeitas ao risco de que se trata é de responsabilidade da instituição líder do conglomerado e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operações.

Art. 6º O valor da parcela do PLE apurado nos termos desta Circular deve ser contabilizado na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor, terão prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor desta Circular, para indicar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) o nome do administrador tecnicamente qualificado responsável pelo gerenciamento de risco da instituição, de que trata o artigo 3º da Resolução nº 2.692, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição do administrador de que trata o caput, o fato deverá igualmente ser comunicado ao Banco Central do Brasil/DECAD, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente, respondendo pelos assuntos de política econômica

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"