Circular SUSEP nº 136 de 21/08/2000


 Publicado no DOU em 28 ago 2000


Dispõe sobre o envio de dados referentes a Limite de Retenção e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 468 DE 19/06/2013):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.002943/99-99, de 1º de junho de 1999, resolve:

Art. 1º As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a enviar à SUSEP, trimestralmente, o Quadro de Limites de Retenção, contendo os novos Limites de Retenção calculados por ramo, utilizando-se do FIP referente às datas-base de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

Parágrafo único. A Sociedade Seguradora que não se utilize da faculdade prevista na Resolução CNSP nº 29, de 10 de julho de 2000, para o 2º e 4º trimestres, deverá preencher o Quadro de Limites de Retenção, repetindo os valores do 1º e 3º trimestres, respectivamente.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro, 1º de maio, 1º de agosto e 1º de novembro de cada ano, estarão à disposição das Sociedades Seguradoras as certidões contendo os Limites de Retenção avaliados pela SUSEP, com validade de três meses.

Parágrafo único. No caso de estar o Limite de Retenção em processo de análise por parte da SUSEP, esta poderá manter o valor anteriormente determinado e fixar um prazo de validade da certidão inferior ao mencionado no caput.

Art. 3º O descumprimento do prazo estabelecido para o cálculo dos Limites de Retenção expõe a Sociedade Seguradora à suspensão, pela SUSEP, de seu Limite de Retenção.

Art. 4º As Sociedades Seguradoras deverão manter à disposição da SUSEP, pelo prazo de cinco anos, as justificativas técnicas da apuração dos Limites de Retenção calculados, devidamente classificadas, juntamente com os respectivos dados, assinados pelo Atuário responsável.

Art. 5º Fica prorrogada até 31 de outubro de 2000 a vigência do Demonstrativo aprovado para o período de 1º de abril de 2000 a 30 de setembro de 2000.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Circular SUSEP nº 45, de 24 de outubro de 1982, a Circular SUSEP nº 46, de 23 de outubro de 1984, a Circular SUSEP nº 11, de 23 de maio de 1986, e a Circular SUSEP nº 2, de 28 de março de 1996.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO