Resolução COFFITO nº 8 de 20/02/1978


 Publicado no DOU em 13 nov 1978


Aprova as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18 e 19 de fevereiro de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional que com esta são publicadas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1978

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO

SONIA GUSMAN

PRESIDENTE

NORMAS PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área específica de cada uma, respectivamente, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.

Art. 2º Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:

I - O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;

II - a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

III - a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades; e

IV - a divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei.

Art. 3º Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:

I - ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:

a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

b) a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;

c) a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;

d) a dosagem da frequência do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e

e) a técnica a ser utilizada; e

II - utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:

a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;

b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;

c) a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;

d) a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;

e) a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando for o caso; e

f) a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.

Art. 4º Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade, através de:

I - elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação;

II - programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades;

III - orientação à família do cliente e à comunidade quanto às condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os demais;

IV - adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho funcional do cliente;

V - adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho funcional do cliente, quando for o caso;

VI - utilização, com o emprego obrigatório de atividade, dos métodos específicos para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano; e

VII - determinação:

a) do objetivo da terapia e da programação para atingí-lo;

b) da frequência das sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma; e

c) da técnica a ser utilizada.

Art. 5º A prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui exercício profissional ilegal.

Art. 6º O exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional abrange:

I - o desempenho profissional liberal;

II - a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério, pesquisa e outras relacionadas com a fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e

III - a ocupação de cargo, função ou emprego em instituição de saúde, serviço de higiene e segurança do trabalho; empresa de prestação de serviços; consultório, clínica, estabelecimento de ensino ou treinamento, associação de caráter assistencial, esportivo, cultural e outros, com finalidade lucrativa ou não, firma comercial ou industrial; entidades de caráter assistencial ou beneficiente, da administração privada ou pública, direta e indireta, cujo desempenho inclua a prática de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º e 4º.

Art. 7º Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional:

I - formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e

II - vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os arts. 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.

Art. 8º A vinculação ao CREFITO antecede a investidura e o exercício em cargo, função ou emprego na empresa privada e na administração pública que compreenda entre as respectivas atribuições o desempenho de qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º, e 4º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui o cargo, emprego ou função para cuja intitulação seja utilizado outro designativo que não os de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.

Art. 9º Constitui condição essencial para inscrição em curso público a comprovação de ser o interessado vinculado a CREFITO e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais.

Parágrafo único. O pleno gozo dos direitos profissionais é comprovado pela posse da carteira de identidade profissional ou do certificado de franquia profissional de que tratam, respectivamente, os incisos I e III, art. 62, acompanhados do recibo do pagamento da anuidade do exercício ou, na falta destes documentos, por certidão emitida, na época, pelo CREFITO a que está vinculado o profissional.

Art. 10. Na ocorrência do exercício ilegal das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, ou do favorecimento desse exercício, o CREFITO denunciará o fato à autoridade competente e acompanhará, em todas as fases, o processamento das providências respectivas até que cesse a atividade ilegal, recorrendo em última instância ao Poder Judiciário.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À FRANQUIA PROFISSIONAL

Art. 11. A inscrição e a franquia profissional constituem os vínculos de habilitação junto ao CREFITO para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.

Art. 12. Têm direito à inscrição:

I - o titular de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta ocupacional obtido em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e

II - o titular de diploma conferido por escola, curso ou outro órgão estrangeiro, segundo as leis do país de origem, depois de revalidado no Brasil como de nível superior de fisioterapia e/ou de terapia ocupacional.

Parágrafo único. A revalidação a que se refere o inciso II, deste artigo é dispensada quando da vigência de acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e o país de origem, que determina a dispensa.

Art. 13. É permitida a concomitância de inscrições, nos seguintes casos:

I - para o exercício simultâneo das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pelo portador dos diplomas pertinentes às duas profissões; e

II - para o exercício profissional na jurisdição de mais de um CREFITO.

Art. 14. O inscrito na forma prevista no art. 13 está obrigado a:

I - responder, simultaneamente, em todas as inscrições pela infração ética cometida em razão de qualquer delas;

II - pagar as obrigações pecuniárias inerentes a cada uma das inscrições; e

III - exercer, apenas em razão de uma das inscrições, o direito de votar e ser votado nas eleições que tratam os arts. 2º (§ 1º) e 3º, da Lei nº 6.316/1975 .

Art. 15. As inscrições concomitantes que se sucederem à inicial são anotadas na carteira de identidade profissional do inscrito, seja qual for o CREFITO emitente do documento.

Art. 16. É vedado o deferimento da inscrição a que alude o art. 13 ao inscrito que não estiver em pleno gozo de seus direitos profissionais.

Art. 17. É permitido ao Presidente do CREFITO autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício profissional temporário, isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na área de jurisdição do Regional sob sua direção.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo é fornecida em impresso próprio, firmado pelo Presidente do CREFITO e somente poderá ser renovada decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de expiração do prazo da última concessão.

§ 2º Os prazos mencionados no caput e no § 1º deste artigo são dispensados nos casos de:

a) prestação de assistência profissional de indubitável urgência, hipóteses em que ocorrerá também a dispensa da autorização prevista; e

b) promoção cultural ou divulgação científica.

Art. 18. A franquia profissional é o vínculo criado pelo Conselho Federal a fim de possibilitar, a critério do CREFITO, o exercício profissional, a título precário e por prazo determinado, na área da respectiva jurisdição, ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional ao qual não possa ser deferida, de imediato, a inscrição, desde que comprovada, pelo interessado, a existência das condições exigidas para a futura inscrição.

Art. 19. Pode ser concedida franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que atenda ao exigido no art. 12 e não esteja de posse do diploma por uma das seguintes razões:

I - estar em processamento a emissão do diploma, ou o registro do mesmo, previsto em lei, ou a correção de erro nele contido, ou o apostilamento face a alteração ocorrida após a respectiva emissão;

II - estar em processamento a substituição do diploma por outra via ou certidão, em razão de extravio ou dano irreparável sofrido; e

III - estar deferida e em processamento a revalidação do diploma a que alude o inciso II do art. 12.

Art. 20. Além dos casos previstos no art. 19, pode ser também concedida a franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional radicado no estrangeiro que, em razão de seu currículo, serviço a ser prestado ou determinação em acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o Brasil e outro país, deva exercer, em caráter eventual ou por prazo determinado, atividade profissional no Brasil.

Art. 21. O prazo de vigência da franquia profissional é de 12 (doze) meses, prorrogável por dois períodos de 6 (seis) meses cada um, a critério do CREFITO.

Parágrafo único. Vencidas as prorrogações a que se refere este artigo, a concessão de maior prazo dependerá de autorização do Plenário do Conselho Federal.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO NO CREFITO Seção I
Do Requerimento e da Documentação

Art. 22. O requerimento de habilitação é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com a seguinte documentação:

I - no caso da inscrição:

a) original do diploma;

b) fotocópia autenticada do diploma;

c) carteira de identidade, registrada a condição de permanência para o requerente estrangeiro;

d) cartão de identidade de contribuinte (cic);

e) título de eleitor, para o requerente brasileiro com menos de 70 (setenta) anos;

f) comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro, do sexo masculino, com menos de 40 (quarenta) anos;

g) três fotografias, formato 3x4, obrigatório o uso de paletó e gravata para o requerente do sexo masculino; e

h) comprovante de pagamento do emolumento para inscrição;

II - no caso de franquia profissional, conforme o caso:

a) declaração ou certidão recente fornecida pela instituição de ensino, da qual conste expressamente a data de colação de grau do requerente e o fato de se encontrar em processamento a emissão do diploma; ou

b) comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre o diploma para processamento de registro previsto em lei, ou correção do erro, ou apostilamento; ou

c) comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre em processamento a emissão de outra via do diploma, ou de certidão do mesmo;

d) comprovante recente fornecido pela instituição de ensino na qual se encontre em processamento a revalidação do diploma; ou

e) documentação que comprove a habilitação profissional e justifique que o exercício da profissão nos termos do art. 20;

f) documentos referidos nas alíneas "c", "d", "e" e "f"do inciso I, deste artigo;

g) quatro fotografias, observado o disposto na alínea "g" do inciso I, deste artigo; e

h) comprovante do pagamento dos emolumentos para inscrição e emissão do certificado de franquia profissional.

Parágrafo único. Os documentos referidos nas alíneas "c", "d", "e", "f"e "h" do inciso I, deste artigo, bem como o mencionado na alínea "h" do inciso II, podem ser substituídos pelas respectivas fotocópias autenticadas.

Art. 23. No caso de franquia profissional concedida nos termos do art. 20, poderá ser dispensada a apresentação de qualquer documento que, a critério do CREFITO, não seja necessário à instrução do requerimento.

Art. 24. Na hipótese da ocorrência de divergência entre os documentos, com relação a nome, filiação ou data e local de nascimento, ou no caso de omissão ou alteração de qualquer desses dados, é acrescentada à documentação a que alude o art. 22, conforme a comprovação a ser feita, o original ou a fotocópia de um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento e, quando for o caso, nela averbada a separação consensual ou o divórcio homologado; ou

III - comprovante da autorização judicial para o uso do nome de companheiro.

Parágrafo único. Quando os documentos enumerados neste artigo não bastarem à comprovação a ser produzida, o requerente a promoverá mediante justificação judicial.

Art. 25. O portador de certificado de franquia profissional, ao solicitar inscrição, instrui o requerimento apenas com o original e a fotocópia do diploma e, quando for o caso, com o original e a fotocópia da certidão do mesmo.

Art. 26. A certidão apresentada em substituição a documento extraviado ou inutilizado somente é hábil quando:

I - lavrada pelo órgão sob cuja guarda e responsabilidade se encontra o registro à vista do qual tenha sido ela extraída; e

II - constar expressamente do respectivo texto a declaração do extravio ou substituição do documento e o fim probatório a que se destina.

Art. 27. Na habilitação requerida por procurador, o requerimento é acompanhado do instrumento do mandato respectivo.

Art. 28. O documento em idioma estrangeiro somente é habil quando acompanhado da respectiva tradução para o idioma nacional feita por tradutor juramentado.

Art. 29. É proibido, em qualquer hipótese, o recebimento de documentação incompleta pelo CREFITO, sendo passível de punição o servidor que o fizer.

Art. 30. O CREFITO manterá, para cada profissional habilitado ao exercício em sua jurisdição, um prontuário constituído inicialmente pelo processo de habilitação, ao qual irão sendo acrescentados, durante o período de vigência do vínculo de habilitação, todos os documentos e processos decorrentes da atividade profissional do respectivo titular.

Parágrafo único. O processo de franquia profissional e o certificado respectivo, depois de cancelado, integram o prontuário a que alude este artigo.

Seção II
Do Registro dos Diplomas

Art. 31. O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim de que possa realizar o registro do seu diploma.

§ 1º O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no requerimento.

§ 2º A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 31. O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim de que possa realizar o registro do seu diploma.
§ 1º O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no requerimento.
§ 2º A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 )"

"Art. 31. O Conselho Federal registrará, por solicitação dos Conselhos Regionais, os diplomas dos profissionais, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica.
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário do COFFITO lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de registro de diplomas e autenticar as folhas dos mesmos."

Art. 32. (Revogado pelas Resoluções COFFITO nºs 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 e 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 32. O registro do diploma antecede a inscrição do profissional no CREFITO."

Art. 33. (Revogado pelas Resoluções COFFITO nºs 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 e 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 33. O registro do diploma consiste na transcrição, no livro referido no art. 31, dos elementos de identificação e individualização do documento, inclusive dos registros e apostilas nele lavrados.
§ 1º A apostila lavrada em diploma somente produzirá efeito, para registro no COFFITO, quando autenticada pela assinatura da autoridade competente.
§ 2º O registro de apostila não autenticada conforme o § 1º deste artigo e que compreenda informação ou alteração indispensável à validade do documento será precedido da confirmação da autenticidade da apostila, junto à repartição que a tenha lavrado."

Art. 34. (Revogado pelas Resoluções COFFITO nºs 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 e 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 34. O registro de diploma expedido por escola ou curso estrangeiro será precedido da confirmação da autenticidade dos registros e apostilas nele anotados, junto aos órgãos competentes, independentemente de estarem ou não autenticados."

Art. 35. O registro é numerado segundo a ordem natural dos números, em duas séries distintas, uma para os diplomas de fisioterapeuta e a outra para os de terapeutas ocupacionais.

Parágrafo único. A diferenciação entre as duas séries de números é feita pela posposição, ao número, da letra "F" ou da sigla "TO", precedidas de hífen, conforme se trata, respectivamente, de diploma de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional.

Art. 36. O registro processado pelo COFFITO é anotado no verso do diploma ou da certidão do mesmo, em termo, no qual são indicados: nome do profissional na data da emissão do diploma, número do registro no COFFITO, livro e página onde foi lavrado o registro e data.

§ 1º É nulo o termo de registro, ou sua anotação no diploma, quando contiver emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.

§ 2º (Revogado pelas Resoluções COFFITO nºs 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 e 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º. Incumbe ao Presidente do COFFITO a autenticação, por assinatura, do registro lavrado a da respectiva anotação no diploma."

Art. 37. (Revogado pelas Resoluções COFFITO nºs 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 e 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 37. Quando não constar do diploma a alteração de nome, decorrente de casamento ou separação consensual, posterior a sua emissão, o COFFITO registrará o diploma com o nome alterado, anotando o fato no verso do mesmo.
§ 1º A anotação a que se refere este artigo é feita, obrigatoriamente, à vista da certidão de casamento, nela averbada a separação consensual, quando for o caso.
§ 2º A anotação de alteração de nome feita pelo COFFITO, nos termos deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade do registro em outras repartições, quando previsto em lei.
§ 3º A alteração de nome anotada pelo COFFITO é isenta de ônus para a interessada e pode ser processada ex-officio ou a requerimento da profissional."

Art. 38. Quando no anverso do diploma, por falta de espaço suficiente ou outro motivo qualquer, não for possível a averbação de anotação, será acrescentado ao diploma em anexo que passará a integrá-lo.

§ 1º O anexo a que se refere este artigo é uma folha de papel, no formato carta (21cm x 29cm), com o timbre do Conselho, encimado pelas Armas da República e tendo na parte superior, imediatamente abaixo do timbre, uma declaração (termo de aditamento) relativa à finalidade do anexo, autenticada pela assinatura do Presidente do COFFITO ou do CREFITO, conforme o caso.

§ 2º O termo de aditamento pode ser impresso, datilografado ou manuscrito e contém, além da referência à finalidade do anexo, as seguintes indicações: nome por extenso, categoria profissional e data.

Art. 39. O anexo a que se refere o art. 38 é fixado ao diploma, pela margem superior ou pela margem esquerda, por meio de fita adesiva invisível e de qualidade que permita escrever sobre ela.

Art. 40. As normas estabelecidas nesta Seção são aplicáveis, no que couber, à certidão que substituir original de diploma.

Seção III
Do Julgamento da Inscrição e da Franquia Profissional

Art. 41. O processo de habilitação à inscrição ou à franquia profissional é julgado pela Diretoria do CREFITO, depois de instruído com o parecer de um Relator, escolhido e designado pelo Presidente, dentre os membros efetivos que não façam parte da Diretoria e os suplentes.

§ 1º Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na norma do artigo 31 desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na norma do art. 31 desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 )"

"§ 1º O processo de habilitação à inscrição somente é encaminhada ao Relator depois do registro do diploma no conselho Federal, conforme o previsto no art. 31."

§ 2º O Relator designado declarar-se-á impedido de exercer a função quando da existência de motivo que a isto a obrigue.

§ 3º A decisão da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que for julgado o processo de habilitação.

§ 4º É vedado o deferimento de inscrição ao profissional em gozo de franquia profissional, quando em débito para com a Autarquia.

§ 5º O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na norma do art. 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional para realização do registro definitivo processada nos termos das seções III e IV desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na norma do art. 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional para realização do registro de licença temporária processada nos termos das seções III e IV desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFFITO nº 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 )"

Art. 42. O CREFITO fará divulgar, na imprensa oficial de sua sede ou da União, a inscrição e/ou franquia profissional aprovada e dará ciência do fato ao interessado, em correspondência específica, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da reunião de julgamento.

Parágrafo único. A correspondência específica a que alude este artigo é acompanhada da guia emitida pelo CREFITO para pagamento, pelo interessado, da primeira anuidade que, no caso da inscrição, é acrescida dos emolumentos de emissão da carteira de identidade e do cartão de identidade profissional.

Art. 43. A decisão denegatória da Diretoria do CREFITO em processo de habilitação é submetida ex officio ao referendo do Plenário.

Parágrafo único. A decisão de negatória somente é comunicada ao interessado e divulgada na imprensa oficial após sua confirmação pelo Plenário.

Art. 44. O Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto da decisão da Diretoria, e o Plenário do COFFITO o interposto da deliberação do Plenário do CREFITO.

Parágrafo único. O órgão recorrido poderá considerar suas próprias decisões, ao receber o recurso, antes de encaminhá-lo à instância superior.

Art. 45. É lícito ao interessado o acompanhamento do processo do recurso, em todas as instâncias, por si ou por representante legalmente constituído, não podendo entretanto participar da reunião do Conselho, salvo quando convocado.

Art. 46. Da decisão definitiva do Conselho Federal cabe recurso ao Ministro do Trabalho.

Parágrafo único. A instância ministerial é a última e definitiva, na esfera administrativa, para os assuntos relativos à inscrição e à franquia profissional.

Seção IV
Do Processamento da Inscrição e da Franquia Profissional

Art. 47. A inscrição consiste na transcrição, em livro próprio do CREFITO, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, da qualificação profissional do inscrito e de seus dados cadastrais.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário do CREFITO lavrar nos termos de abertura e encerramento dos livros de inscrição e autenticar as folhas dos mesmos.

Art. 48. A inscrição do profissional no CREFITO é anotada no verso do diploma, ou da certidão do mesmo quando for o caso, em termo próprio, no qual são indicados: número de inscrição, livro e página em que foi registrada e data.

Art. 49. Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por assinatura, da inscrição registrada no livro e da respectiva anotação no diploma ou certidão.

Art. 50. Aplica-se à inscrição o disposto nos arts. 36 (§ 1º), 38, 39 e 40, no que couber.

Art. 51. O número de inscrição do profissional no CREFITO é o mesmo dado pelo COFFITO ao registro do diploma, nos termos do art. 35.

Parágrafo único. A distinção entre o número de registro e o de inscrição é feita pela anteposição da sigla CREFITO, seguida de hífen, ao número de inscrição.

Art. 52. O número de inscrição identifica profissionalmente o inscrito.

Art. 53. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do número de inscrição de um profissional para outro.

Art. 54. É obrigatório o uso do número de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, nos seguintes casos:

I - em carimbo, datilografado, impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo da assinatura, em todo documento firmado em razão do exercício profissional; e

II - em impresso, anúncios e placas ligados ao exercício profissional.

Parágrafo único. São excluídos da obrigatoriedade estabelecida no inciso I deste artigo, os atos e a correspondência firmados pelos membros dos Conselhos Federal e Regionais, no exercício das atribuições inerentes aos respectivos mandatos.

Art. 55. A franquia profissional é registrada, no CREFITO, em livro próprio para cada categoria, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, mediante a anotação de: data da concessão, número de franquia, nome do profissional e data da expiração do prazo de vigência.

§ 1º É nulo o registro que contiver emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de direito.

§ 2º Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por rubrica, do registro lavrado.

§ 3º Aplica-se ao livro referido neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 47.

Art. 56. A franquia profissional é numerada, pelo CREFITO, segundo a ordem natural dos números, em duas séries distintas, uma para os fisioterapeutas e a outra para os terapeutas ocupacionais.

§ 1º O número da franquia profissional é precedido de sigla indicativa do CREFITO concedente, seguida de barra (/).

§ 2º A distinção entre as duas séries de números referidas neste artigo é feita pela posposição ao número de hífen, seguido da sigla "FPF" para a categoria de fisioterapeuta e, da sigla "FPTO"para a da terapeuta ocupacional.

Art. 57. O número da franquia profissional é indicado de conformidade com o disposto no art. 56, segundo os seguintes exemplos:

I - para o fisioterapeuta: CREFITO-1/999-FPF; e

II - para o terapeuta ocupacional: CREFITO-1/999-FPTO.

Art. 58. Aplica-se ao uso do número da franquia profissional a obrigatoriedade a que alude o art. 54.

Art. 59. O CREFITO fornece ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional a que concede franquia profissional um certificado que, durante o período de sua vigência, tem a validade de documento de identidade profissional.

Art. 60. O requerimento da inscrição interrompe o processo de habilitação à franquia profissional não concluído.

Parágrafo único. Interrompido o processos de franquia profissional antes da emissão do certificado referido no art. 59, o profissional pagará ou, se for o caso, receberá em devolução, observado o disposto no Capítulo IX, destas Normas, a diferença entre o valor do emolumento de emissão do certificado, já quitado, e o dos emolumentos referentes à carteira de identidade e ao cartão de identificação profissional.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Seção I
Da Validade, do Direito ao Porte e Uso do Controle de Fabricação

Art. 61. A legitimidade do exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional é comprovada pela posse de documento de identidade profissional fornecido pelo CREFITO.

Art. 62. Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são os seguintes:

I - carteira de identidade profissional;

II - cartão de identificação profissional; e

III - certificado de franquia profissional.

Art. 63. Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO gozam de fé pública, ex vi do art. 1º, da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975 , comprovando também a identidade civil de seu portador.

Art. 64. O direito ao porte e uso dos documentos de identidade profissional emitido pelo CREFITO é privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional inscritos ou em gozo de franquia profissional, conforme o caso.

Art. 65. A validade do documento de identidade profissional é limitada à vigência do vínculo de habilitação do profissional ao Conselho Regional.

Art. 66. Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são obrigatoriamente autenticados pela assinatura do respectivo Presidente.

Parágrafo único. A carteira de identidade e o cartão de identificação profissional fornecidos ao Presidente do CREFITO são autenticados pelo Vice-Presidente.

Art. 67. A fotografia do profissional é fixada ao documento de identidade profissional por colagem e tem assegurada sua autenticidade pela impressão, em relevo seco, sobre parte dela e do documento, do sinete do CREFITO emitente.

Parágrafo único. O sinete a que alude este artigo, consta as duas circunferências concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna 25 mm, lendo-se, na faixa limitada pelas duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da região e a sigla do CREFITO.

Art. 68. Compete ao COFFITO o controle da fabricação, recuperação e distribuição dos documentos de identidade profissional aos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo, o COFFITO manterá sob contrato firma especializada na fabricação dos documentos e o valor e a movimentação dos estoques respectivos constarão dos registros de contabilidade dos Conselhos Regionais.

Seção II
Das Especificações

Art. 69. A carteira de identidade profissional é um livreto retangular, de capa e contracapa rígidas, com folhas de guarda e miolo constituído por um caderno de 20 (vinte) folhas, de papel branco de 24 Kg, numeradas seguidamente de 2 (dois) a 20 (vinte), a partir da segunda folha, com textos impressos em preto, tendo além destas, mais as seguintes especificações:

I - a capa e a contracapa são de papelão recoberto por couro de granulação fina e cor verde na face externa e, na face interna, por papel tipo couro de tonalidade semelhante à do forro da face externa;

II - a capa e a contracapa constituem peça única, medindo 10 cm de altura por 15 cm de largura;

III - a capa apresenta, gravado em ouro: as Armas da República, no formato 22mm x 24mm, encimadas pelo designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e tendo abaixo a expressão CARTEIRA DE IDENTIDADE, gravada acima do conectivo "de" e do designativo da profissão do portador, FISIOTERAPEUTA ou TERAPEUTA OCUPACIONAL, conforme o caso;

IV - as folhas de guarda são duas, formadas por prolongamentos da forração da face interna da capa e da contracapa, medem 70 mm x 105 mm e têm cantos em ângulo reto; e

V - o miolo tem medidas e cantos idênticos aos das folhas de guarda e contém impresso, em suas folhas, o seguinte:

a) na primeira (não numerada), a reprodução do que consta gravado na capa, em escala reduzida;

b) na segunda, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, na parte superior, disposto em três linhas horizontais superpostas, encimando texto elucidativo quanto à validade e ao conteúdo da carteira e, na parte interior, lacunas a preencher com a data e a assinatura do Presidente do CREFITO;

c) na terceira, lacunas a preencher com o número de inscrição do portador, o ordinal indicativo da região jurisdicionada pelo CREFITO emitente, o nome e outros dados cadastrais do portador e a data da emissão da carteira;

d) na quarta, lacunas a preencher com a indicação dos registros anotados no diploma do portador;

e) na quinta, a expressão QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO, na parte superior, encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais;

f) na sexta, dois espaços retangulares destinados à fotografia e à impressão do polegar direito do portador e local para sua assinatura;

g) nas de número sete a dez, a expressão RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS, na parte superior, encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais; e

h) nas de número onze a vinte, a palavra ANOTAÇÕES, na parte superior, encimando a expressão "a cargo do CREFITO", impressa entre parênteses, e 16 (dezesseis) linhas horizontais.

Art. 70. O cartão de identificação profissional é branco, impresso nas duas faces com caracteres de cor verde, tem o formato de 90 mm x 60 mm e apresenta mais as seguintes especificações:

I - no verso, consta impresso o seguinte:

a) as Armas da República, no centro, no formato de 40 mm x 40 mm, em arte de fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos caracteres impressos;

b) uma grega, em toda extensão das bordas, em arte gráfica de tonalidade verde escuro, contrastante com a dos caracteres impressos, a qual apresenta, na parte superior, um espaçado vazado onde se lê a expressão CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO;

c) os designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª, 2ª ou 3ª REGIÃO (conforme o CREFITO emitente), na parte superior do campo limitado pela grega, em duas linhas horizontais superpostas, encimando dois campos retangulares, onde se lê, no localizado à esquerda, o designativo da profissão do portador e, no da direita, o número de sua inscrição no CREFITO;

d) lacunas, na parte central, a preencher com nome, filiação e local e data de nascimento do portador;

e) lacunas, na parte inferior, a preencher com data e local de emissão do cartão e a assinatura do Presidente do CREFITO; e

f) as citações " Lei nº 6.206 - 7.5.75 " e " Lei nº 6.316 - 17.12.75 ", num campo retangular, no canto inferior esquerdo, em duas linhas horizontais superpostas.

II - no anverso, consta impresso o seguinte:

a) lacunas, na parte superior, a preencher com os dados cadastrais relativos à identidade civil, eleitoral e de contribuinte do portador, outras qualificações profissionais que possua nas áreas da fisioterapia e/ou da terapia ocupacional e assinatura; e

b) dois campos retangulares, na parte inferior, destinados à fotografia e à impressão do polegar direito do portador.

Art. 71. O certificado de franquia profissional é de papel branco, impresso em caracteres de cor verde, somente no verso, tem o formato de 210 mm x 297 mm e apresenta mais as seguintes especificações:

I - as Armas da República, no centro, no formato de 150 mm x 150 mm, em arte de fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos caracteres impressos;

II - os designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª, 2ª ou 3ª REGIÃO (conforme o CREFITO emitente), na parte superior, encimando o título CERTIFICADO DE FRANQUIA PROFISSIONAL;

III - lacunas, na parte central, a preencher com as seguintes indicações:

a) número da franquia profissional e prazo de vigência;

b) instituição de ensino emitente do diploma;

c) data da colação de grau;

d) documento comprobatório da conclusão do curso; e

e) nome, filiação, local e data de nascimento do portador e os dados referentes aos documentos de identidade civil, eleitoral e de contribuinte do mesmo;

IV - campo retangular, junto à margem direita, na parte central, destinado à fotografia do portador; e

V - na parte inferior:

a) texto impresso referente à inexistência de rasuras, emendas e entrelinhas no documento, à área geográfica de sua validade e ao seu prazo de vigência; e

b) lacunas a preencher com os dados pertinentes ao registro do documento no CREFITO, data e assinaturas, do Presidente do CREFITO e do portador.

Art. 72. Os padrões dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO constituem os anexos I, II e III, destas Normas.

Seção III
Do Cancelamento, da Substituição e da Recuperação

Art. 73. O cancelamento do documento de identidade profissional é compulsório e promovido pelo CREFITO quando da baixa da inscrição ou, se for o caso, da franquia profissional.

Parágrafo único. O documento cancelado faz parte do processo de baixa da inscrição e/ou da franquia profissional, sendo com ele arquivado.

Art. 74. A substituição do documento de identidade profissional é promovida mediante requerimento do interessado ao Presidente do CREFITO e decorre do extravio ou da inutilização do documento.

Art. 75. No caso de extravio, o interessado divulga o fato por meio de declaração publicada uma vez no órgão local da imprensa oficial e durante 3 (três) dias em jornal local de boa circulação.

Parágrafo único. Da declaração a que se refere este artigo constará expressamente:

I - nome do interessado e número de sua inscrição no Conselho Regional ou da franquia profissional, se for o caso;

II - espécie, origem e data de emissão do documento extraviado; e

III - cessação da validade do documento extraviado.

Art. 76. O requerimento solicitando a substituição do documento extraviado é acompanhado das páginas dos órgãos da imprensa, oficial e privada, nos quais haja sido feita a divulgação do extravio, conforme o art. 75, e da fotocópia autenticada do comprovante do pagamento do emolumento referente a emissão do novo documento.

Art. 77. No caso de inutilização, o interessado junta ao requerimento o documento inutilizado e a fotocópia autenticada do comprovante do pagamento do emolumento relativo à emissão do novo documento.

Art. 78. Do novo documento de identidade profissional constará expressamente, em local destacado, a referência de ser o mesmo outra via que não a original.

Parágrafo único. O número correspondente à nova via emitida é indicado pela anotação do ordinal respectivo, seguido da palavra "via".

Art. 79. O processo decorrente da substituição de documento de identidade profissional, depois de concluído, passa a integrar, com o documento inutilizado, quando for o caso, o prontuário a que se refere o art. 30.

Art. 80. Incumbe ao Presidente do CREFITO autorizar a substituição de documento de identidade profissional.

Art. 81. A recuperação da carteira de identidade profissional inutilizada por efeito de fabricação ou erro no ato da emissão é promovida pelo COFFITO, junto ao fabricante, nos termos do contrato a que refere o parágrafo único do art. 68, por solicitação do CREFITO.

Parágrafo único. A contabilidade do CREFITO registrará, à vista da fatura respectiva, a movimentação do estoque de carteiras decorrente da recuperação de que trata este artigo.

Art. 82. Compete ao CREFITO promover a destruição do cartão de identificação profissional e do certificado de franquia inutilizados por erro no ato da emissão.

§ 1º A destruição referida neste artigo é feita por corte, depois de autorizada pela Diretoria, em reunião.

§ 2º Da data da reunião da Diretoria constará expressamente a quantidade de cada espécie de documento a ser destruído e o saldo existente em estoque, na data.

Art. 83. A destruição de documento de identidade profissional é feita na presença do Secretário do CREFITO e constará de termo específico, assinado, em duas vias, por ele e pelo Presidente.

Parágrafo único. A 2ª via do termo mencionado neste artigo é enviada à contabilidade do CREFITO para fins de controle dos respectivos estoques, conforme o previsto no art. 68.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DA BAIXA DO VÍNCULO DE HABILITAÇÃO Seção I
Da Transferência

Art. 84. A transferência consiste na mudança da sede do exercício profissional, com ânimo definitivo, para a área de jurisdição de outro CREFITO.

Art. 85. O requerimento de transferência é dirigido ao Presidente do CREFITO para cuja jurisdição pretende transferir-se o profissional e é entregue juntamente com:

I - original do diploma e sua fotocópia autenticada;

II - duas fotografias, formato 3x4, observado para o profissional do sexo masculino o disposto na alínea "g", do inciso I, do art. 22; e

III - comprovante do pagamento das taxas de carteira de identidade e cartão de identificação profissional.

Art. 86. A transferência compreende os seguintes procedimentos:

I - baixa de inscrição no CREFITO de origem e cancelamento dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo mesmo;

II - processamento da inscrição no CREFITO para o qual se transfere o profissional e substituição dos documentos de identidade profissional cancelados; e

III - anotação na nova carteira e, quando for o caso, novo certificado de franquia, do período do exercício profissional no CREFITO de origem.

Art. 87. A baixa da inscrição no CREFITO de origem e a inscrição no outro CREFITO são processadas simultaneamente.

Parágrafo único. A conclusão do processo de baixa da inscrição antecede a conclusão do processo da nova inscrição.

Art. 88. O prontuário do profissional é solicitado, em correspondência específica, ao CREFITO de origem e integra o processo da inscrição no outro CREFITO.

Art. 89. A existência de débitos em nome do profissional não impede ou interrompe o processo de transferência para outro CREFITO.

Parágrafo único. A transferência do profissional para outro CREFITO não impede o CREFITO de origem de promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, mesmo após a transferência. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 410, de 07.11.2011, DOU 22.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 89. A existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de origem interrompe o processo de transferência até à liquidação do mesmo.
Parágrafo único. O CREFITO de origem informa o débito ao outro CREFITO em correspondência acompanhada da guia para o pagamento e somente atende à solicitação da remessa do prontuário de que trata o art. 88 após receber a fotocópia autenticada do comprovante de quitação do débito."

Art. 90. Inexistindo qualquer impedimento, o CREFITO de origem providencia:

I - baixa da inscrição no livro respectivo;

II - comunicação da baixa da inscrição ao COFFITO, para fins de cadastro; e

III - remessa do prontuário do profissional ao outro CREFITO.

Art. 91. Recebido o prontuário do profissional, cumpre ao outro CREFITO providenciar:

I - julgamento do processo da transferência, pela Diretoria, observado, no que couber, o disposto na Seção III, do Capítulo III, destas Normas;

II - comunicação da transferência aprovada ao COFFITO, para fins de cadastro;

III - processamento da inscrição nos termos dos arts. 47, 48, 49, 50 e 51, incluindo o cancelamento, no diploma, da anotação relativa à inscrição no CREFITO de origem e a emissão dos novos documentos de identidade profissional;

IV - recolhimento e devolução, para cancelamento, dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO de origem; e

V - entrega dos novos documentos de identidade profissional e devolução do diploma ao transferido.

Parágrafo único. A anotação do cancelamento da inscrição anterior, no diploma ou certidão, é feita pela aposição, sobre o termo a que alude o art. 48, da palavra "cancelado", em carimbo ou manuscrito, além da data e da assinatura do Presidente do CREFITO.

Art. 92. O CREFITO para o qual se transfere o profissional, em caso de dúvida, poderá solicitar ao COFFITO a confirmação do registro do diploma.

Art. 93. Durante o processamento da transferência, independentemente de requerimento, será concedida ao profissional a autorização a que alude o art. 17, desde que se encontre o mesmo em pleno gozo de seus direitos profissionais.

Art. 94. Aplicam-se à transferência do profissional em gozo de franquia profissional, no que couber, as normas relativas à transferência do inscrito.

Parágrafo único. O prazo de vigência do novo certificado de franquia profissional emitido é limitado ao prazo de vigência do anteriormente fornecido pelo CREFITO de origem.

Seção II
Da Baixa

Art. 95. A baixa da habilitação consiste no cancelamento do vínculo representado pela inscrição ou pela franquia profissional.

Art. 96. A baixa da habilitação decorre de:

I - transferência para outro CREFITO, nos termos do art. 84; ou

II - inscrição do profissional que se encontra em gozo de franquia profissional; ou

III - encerramento, voluntário ou compulsório, da atividade profissional; ou

IV - falecimento ou incapacidade definitiva para o exercício profissional.

Art. 97º. No encerramento voluntário da atividade profissional, temporário ou definitivo, a inatividade deverá ser declarada pelo próprio Profissional em documento que contenha, dentre outras informações, a data do início da inatividade, seus motivos e a expressa ciência de que a declaração falsa poderá ensejar instauração de processo criminal e de processo ético-disciplinar. (Redação do artigo dada pela Resolução COFFITO Nº 426 DE 03/05/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 97. No encerramento voluntário da atividade profissional, temporário ou definitivo, a inatividade deverá ser comprovada, conforme o caso, por meio de um dos seguintes documentos:

I - página do órgão oficial em que tenha sido publicado o ato que determinou a inatividade, ou o próprio ato, no caso do profissional servidor público; ou

II - identidade do carnê do INPS para recolhimento de benefício; ou

III - página da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho com a anotação da baixa do contrato de trabalho ou outro rescisório hábil de trabalho contratado; ou

IV - certidão negativa de alvará de localização ou funcionamento expedida pela repartição competente; ou

V - certidão negativa de inscrição no INPS ou no ISS (imposto sobre serviços); ou

VI - atestado de incapacidade para o exercício da profissão firmado por profissional competente; ou

VII - declaração firmada por dois colegas de profissão inscritos no CREFITO e em pleno gozo de seus direitos profissionais; ou

VIII - comprovante hábil da perda da liberdade, no caso do profissional detento ou recluso.

Art. 98. A baixa de habilitação pelo encerramento voluntário da atividade profissional é requerida ao Presidente do CREFITO, aplicando-se ao processo respectivo, no que couber, o disposto no art. 41 e caput do art. 42.

Parágrafo único. O requerimento é acompanhado do comprovante referido no art. 97 e dos documentos de identidade profissional.

Art. 99. A baixa compulsória da habilitação é promovida pelo CREFITO e decorre de:

I - decisão definitiva em processo ético ou administrativo; ou

II - ciência indubitável do encerramento da atividade profissional do inscrito ou portador de franquia profissional, por motivo de incapacidade permanente, perda da liberdade por sentença definitiva em processo penal, ou falecimento.

Parágrafo único. A ciência a que alude o inciso II deste artigo inclui:

I - a comunicação feita por representante legal do profissional ou de seu espólio, pessoa da família, ou outro profissional inscrito no CREFITO; e

II - o fato de conhecimento público e notório.

Art. 100. A existência de débito com a Autarquia não impede ou interrompe o processo de baixa do registro profissional. (Redação dada ao caput pela Resolução COFFITO nº 410, de 07.11.2011, DOU 22.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 100. A existência de débito para com a Autarquia interrompe o processo de baixa de habilitação até à liquidação do débito."

Parágrafo único. Ao CREFITO cabe, mesmo após a baixa do registro profissional, promover todos os meios de cobrança administrativa e judicial do crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 410, de 07.11.2011, DOU 22.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, nos termos da legislação processual em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )"

"Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 ."

Art. 101. O recolhimento e o cancelamento dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO antecedem a baixa da habilitação.

Parágrafo único. No caso de extravio de qualquer dos documentos de identidade profissional observar-se-á o que dispõe o art. 74, competindo ao CREFITO, quando do interesse da administração, a promoção das providências e a despesa correspondente.

Art. 102. O cancelamento do vínculo de habilitação é anotado no diploma ou na certidão do mesmo, quando for o caso, e na página do livro onde foi registrada a inscrição do profissional ou a franquia concedida, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 91, antes da devolução daqueles documentos a quem de direito.

Art. 103. É vedado, nos termos do art. 53, atribuir a outro profissional o número da inscrição ou da franquia profissional canceladas.

Art. 104. O recurso interposto de decisão em processo de baixa de habilitação observa o disposto nos arts. 44, 45 e 46.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE CONSULTÓRIO

Art. 105. Está obrigado ao registro no CREFITO com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, como consultório, para atendimento exclusivo da própria clientela.

Parágrafo único. É permitida a utilização e o anúncio (individual) de consultório por mais de um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional desde que a atividade profissional de cada usuário não esteja vinculada ou condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.

Art. 106. O registro de que trata o art. 105 é isento do pagamento de anuidade e emolumento de registro e obriga o usuário ao atendimento das seguintes condições:

I - possuir alvará em vigor, expedido pela repartição competente, em seu nome;

II - (Revogado pelas Resoluções COFFITO nºs 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 e 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - estar inscrito e quite no INPS como autônomo; e"

III - (Revogado pelas Resoluções COFFITO nºs 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 e 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - estar cadastrado e quite quanto ao ISS (imposto sobre serviços)."

Parágrafo único. Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao Crefito a renovação do alvará de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao Crefito a renovação do alvará de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 353, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008 )"

"Parágrafo único. Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao CREFITO a renovação do alvará e a quitação das obrigações relativas ao INPS e ao ISS."

Art. 107. Excluem-se da isenção a que alude o art. 106 o local estabelecido ou anunciado como clínica ou policlínica e o consultório onde atue, a qualquer título, profissional que não atenda às condições referidas nos incisos I, II e III, do mesmo artigo, salvo quando se tratar de cônjuge, ou companheiro legalmente reconhecido, de usuário do consultório.

Art. 108. O usuário de consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização indevida do local.

Art. 109. O registro de consultório é requerido, em formulário próprio, ao presidente do CREFITO, pelo interessado ou seu representante legal.

§ 1º Do requerimento deverá constar expressamente:

I - nome e número de inscrição do requerente no CREFITO e, quando for o caso, os mesmos dados em relação ao cônjuge ou companheiro;

II - endereço completo do consultório; e

III - horário de utilização.

§ 2º O requerimento é instruído com a documentação necessária à comprovação do atendimento, pelo requerente, das condições previstas no art. 106, permitida a substituição dos originais pelas respectivas fotocópias autenticadas.

§ 3º O CREFITO poderá exigir a apresentação da documentação complementar que julgar necessária à apreciação do registro.

Art. 110. A vigência do registro do consultório e a regularidade da utilização são comprovadas pelo usuário através dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de que trata o art. 114;

II - comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento do que é exigido no parágrafo único do art. 106; e

III - comprovante de quitação da anuidade do exercício.

Art. 111. O registro de consultório é processado pelo CREFITO mediante a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais referentes ao local.

Art. 112. O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum) em tantas séries quantas forem as unidades da Federação integrantes da respectiva área de jurisdição.

Parágrafo único. O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa da unidade da Federação em que estiver sediado o consultório.

Art. 113. O requerimento de registro e a documentação que o instruir constituem processo específico que é julgado em reunião da Diretoria, observado no que couber, o disposto nos arts. 41, 43 (caput), 44, 45 e 46.

Art. 114. Deferido o registro, o CREFITO fornecerá ao usuário um Certificado de Registro, cujas especificações são as seguintes:

I - é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, e de qualidade e gramatura que assegurem razoável perenidade;

II - tem o formato de 297 mm x 210 mm;

III - tem impressas em arte de fundo de cor verde as Armas da República;

IV - apresenta texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e

V - é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete referido no parágrafo único do art. 65, ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário do CREFITO emitente.

Art. 115. O modelo do Certificado de registro de Consultório constitui o anexo IV destas Normas.

Art. 116. O cancelamento de registro de consultório é processado pelo CREFITO:

I - a requerimento do interessado, pelo encerramento da utilização do local; e

II - compulsoriamente, como penalidade, após decisão definitiva.

Parágrafo único. Aplica-se ao processamento da baixa do registro de consultório, no que couber, o estabelecido nestas Normas para o cancelamento da inscrição do profissional no CREFITO.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 117. O anúncio para divulgação profissional do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, além do disposto no Código de Ética Profissional, está sujeito ainda às seguintes restrições:

I - o texto é limitado à indicação de:

a) nome completo, categoria e número de inscrição do profissional no CREFITO;

b) endereço e telefone; e

c) especialidade exercida, quando for o caso; e

II - a divulgação em veículo leigo de comunicação é restrita aos indicadores profissionais, quando houver.

Art. 118. É vedado ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional:

I - participar de anúncio misto com profissionais de outras categorias;

II - divulgar anúncio por meio de volantes;

III - usar impresso particular de receituário ou cartão social que contenha outras informações além das previstas no inciso I do art. 117.

Art. 119. No impresso de receituário de instituição em que trabalhar, ou outro qualquer em que fizer prescrição para cliente, o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional consignará, obrigatoriamente, imediatamente abaixo de sua assinatura, em carimbo ou manuscrito, o nome completo e o número de inscrição no CREFITO, de conformidade com o que dispõe o art. 54.

Art. 120. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional poderá afixar apenas uma placa externa em seu consultório e/ou residência, permitido o uso de luz contínua, quando for o caso.

Art. 121. É vedado o uso, em placas, letreiros, impressos e anúncios, de símbolo, logotipo, fotografia, desenho ou expressão vulgar ou aviltante, que possa comprometer o prestígio e o conceito das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, bem como dos que as exercem.

Art. 122. Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional responderá perante o CREFITO pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional que cometer.

Parágrafo único. A aprovação prévia, pela Comissão de Ética do CREFITO, do pronunciamento libera o profissional de qualquer responsabilidade, desde que respeitado o texto aprovado pela mesma.

Art. 123. Na organização de encontros, jornadas, congressos e outros eventos congêneres, o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional adotará, obrigatoriamente, as medidas cautelares para preservação do conceito das respectivas profissões ao prestígio das entidades representativas das classes.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Seção I
Das Espécies

Art. 124. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 124. As obrigações pecuniárias decorrentes da vinculação do profissional ao CREFITO e são as seguintes:
I - taxas:
a) anuidade;
b) de carteira de identidade profissional;
c) de cartão de identificação profissional; e
d) outras que venham a ser instituídas.
II - emolumentos:
a) de inscrição;
b) de certificado de franquia profissional;
c) de certificado de registro de consultório;
d) de certidão;
e) de expediente; e
f) outros.
III - multas."

Seção II
Dos Valores

Art. 125. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 125. O valor da taxa, do emolumento e da multa é fixado segundo o critério da proporcionalidade ao maior valor de referência (MVR) vigente no país.
§ 1º O valor de referência a que alude este artigo é resultante da aplicação do coeficiente da atualização monetária a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º; parágrafo único) .
§ 2º A vigência da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo, tem início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder Executivo que a determinar."

Art. 126. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 126. ...
I - anuidade = 2 (dois) MVR; (Redação dada ao inciso pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )
II - ....
III - ....
IV - inscrição = 4 (quatro) MVR; (Redação dada ao inciso pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )
V - ....
a) ....
b) ....
VI - ....
a) ....
b) ....
c) ....
VII - ....
Parágrafo único. ...."

"Art. 126. São fixados, para as taxas e emolumentos referidos no art. 124, observado o disposto no art. 125, os seguintes valores:
I - anuidade = 1 (hum) MVR;
II - carteira de identidade profissional = 20% (vinte por cento) do MVR;
III - cartão de identificação profissional = 5% (cinco por cento) do MVR;
IV - inscrição: 2 (dois) MVR;
V - certificados:
a) franquia profissional = 40% (quarenta por cento) do MVR; e
b) registro de consultório = 40% (quarenta por cento) do MVR;
VI - certidões:
a) registro de diploma = 50% (cinquenta por cento) do MVR;
b) inscrição: 30% (trinta por cento) do MVR; e
c) outras: 20% (vinte por cento) do MVR; e
VII - expediente: 5% (cinco por cento) do MVR.
Parágrafo único. O valor da multa é variável e será fixado no ato que dispuser sobre a infração a que corresponder."

Art. 127. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 127. O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados para variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 6.423/1977 . (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )

"Art. 127. O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados pela repartição competente, de coformidade com o disposto na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 .
Parágrafo único. Sobre o valor do débito calculado nos termos deste artigo incide juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde o mês subsequente ao de origem do débito, até o mês imediatamente antecedente ao da quitação."

Art. 128. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 128. No valor do MVR e no resultado do cálculo dos percentuais, correção monetária e juros de mora é desprezada a fração de cruzeiro."

Seção III
Da Anuidade

Art. 129. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 129. A anuidade do exercício, para o inscrito ou em gozo de franquia profissional até 31 de dezembro do ano anterior, é devida a partir de 1 de janeiro e está isenta de qualquer sanção pecuniária quando paga até 31 de março seguinte."

§ 1º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A anuidade paga até 31 de janeiro goza do desconto de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 18, de 16.12.1981, DOU 23.12.1981 )"

"§ 1º A anuidade do exercício pode ser paga até 31 de março, em três parcelas mensais, sem acréscimos, a critério de cada CREFITO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )"

§ 2º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A anuidade também pode ser objeto de pagamento parcelado até 31 de março, desde que a metade do seu valor seja paga até 28 de fevereiro e a outra metade até 31 de março, sendo concedido, então o desconto de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da parcela paga em fevereiro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 18, de 16.12.1981, DOU 23.12.1981 )"

"§ 2º A anuidade do exercício, quando paga de uma só vez, até 31 de março, terá uma redução de 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )"

§ 3º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A anuidade paga de uma só vez, no mês de março, é exigível pelo seu valor integral. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFFITO nº 18, de 16.12.1981, DOU 23.12.1981 )"

§ 4º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
I - 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de abril a 30 de abril, inclusive;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de maio a 31 de maio, inclusive;
III - 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de junho a 30 de junho, inclusive;
IV - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de julho a 30 de setembro, inclusive;
V - 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro. (Antigo § 3º renomeado pela Resolução COFFITO nº 18, de 16.12.1981, DOU 23.12.1981 e com redação dada pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )"

§ 3º O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
I - 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de abril a 30 de abril, inclusive;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de maio a 31 de maio, inclusive;
III - 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de junho a 30 de junho, inclusive;
IV - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º de julho a 30 de setembro, inclusive;
V - 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )"

"Parágrafo único. O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
I - 25% (vinte e cinco por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de abril até 30 de junho, inclusive;
II - 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de julho até 30 de setembro, inclusive; e
III - 100% (cem por cento) quando o pagamento for efetuado a partir de 1 de outubro."

Art. 130. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 130. A primeira anuidade é devida a partir do deferimento da inscrição ou da franquia profissional e está isenta de sanções pecuniárias quando paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data.
Parágrafo único. O pagamento da primeira anuidade fora do prazo neste artigo, sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
I - até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
II - até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e
III - após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento)."

Art. 131. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 131. No caso da transferência de que trata o art. 84 a anuidade é devida, conforme o caso:
I - ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a correspondência referida no art. 88 der entrada no CREFITO de origem até 31 de março e não ocorra motivo que impeça a transferência antes dessa data; e
II - ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no inciso I deste artigo."

Seção IV
Dos Emolumentos

Art. 132. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 132. O pagamento do emolumento de inscrição antecede o início do exercício profissional, não conferindo este pagamento, porém, legitimidade ao referido exercício.
Parágrafo único. Em casos especiais, a Diretoria do CREFITO poderá parcelar o pagamento do emolumento de inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFFITO nº 18, de 16.12.1981, DOU 23.12.1981 )"

Art. 133. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 133. O emolumento de inscrição é devido a partir da data da instalação do CREFITO, pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que se encontrava em exercício da profissão naquela data.
Parágrafo único. A partir de 1 de janeiro de 1979 o débito referido neste artigo será acrescido de multa calculada sobre o valor do emolumento vigente na data em que for requerida a inscrição, a saber:
I - 25% (vinte e cinco por cento) até 30 de junho de 1979, inclusive;
II - 50% (cinqüenta por cento) de 1 de julho a 31 de dezembro de 1979, inclusive; e
III - 100% (cem por cento) a partir de 1 de janeiro de 1980."

Art. 134. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 134. É obrigatória a comprovação de inatividade alegada, para fins de isenção da multa a que alude o art. 133, pelo profissional que haja colado grau em data anterior à da instalação do CREFITO.
Parágrafo único. A comprovação referida neste artigo é feita conforme o disposto no art. 97."

Art. 135. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 135. O emolumento de inscrição é irrestituível, mesmo quando indeferida a pretensão."

Art. 136. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 136. O emolumento de expediente é devido por quem pleitear interesse junto à Autarquia, salvo nos casos de:
I - habilitação ao exercício profissional;
II - baixa do vínculo de habilitação;
III - transferência da sede do exercício profissional;
IV - anotação de alteração de nome ou endereço;
V - registro ou cancelamento de registro de consultório, ou alteração de dado pertinente a esse registro; e
VI - restituição de anuidade, taxa ou emolumento indevidamente pago."

Art. 137. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 137. O emolumento de expediente é irrestituível e o seu pagamento não dispensa a cobrança de outra obrigação pecuniária que seja devida."

CAPÍTULO IX
DOS DÉBITOS Seção I
Do Parcelamento

Art. 138. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 138. Mediante requerimento do interessado, a Diretoria do CREFITO pode conceder parcelamento de débito confessado, desde que não se encontre em cobrança judicial. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )"

"Art. 138. Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes condições:
I - ser o débito relativo a exercício anterior e não se encontrar em cobrança judicial;
II - estar o devedor quite de suas obrigações pecuniárias referentes ao exercício em curso, na data do requerimento; e
III - estar o devedor em pleno gozo de seus direitos profissionais."

Art. 139. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 139. O requerimento do parcelamento de débito é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, firmado em duas vias, pelo devedor, com firma reconhecida."

Art. 140. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 140. O parcelamento de débito é limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas, vincendas consecutiva e mensalmente.
§ 1º O inadimplemento de qualquer parcela, na data de seu vencimento, importa no vencimento, das subsequentes.
§ 2º Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês."

Art. 141. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 141. É vedado o deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez ao mesmo devedor."

Seção II
Da Cobrança Judicial

Art. 142. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (LIVRO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1º de março, nos termos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 15, de 30.11.1980, DOU 22.12.1980 )"

"Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1 de março, nos termos do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 .
Parágrafo único. Proposta a medida judicial o débito somente poderá ser liquidado em juízo."

Art. 143. (Revogado pela Resolução COFFITO nº 28, de 11.11.1982, DOU 09.12.1982 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 143. A cobrança e o pagamento de obrigação pecuniária do exercício independem da quitação de débito relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na dívida ativa da Fazenda Pública ou em cobrança judicial.
Parágrafo único. O pagamento feito nos termos deste artigo não importa na quitação de débito anterior porventura existente."

CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS

Art. 144. A restituição de qualquer importância indevidamente paga ao COFFITO ou a CREFITO é obrigatoriamente autorizada pelo respectivo Presidente depois de reconhecido o crédito contra a Autarquia.

§ 1º A restituição poderá ser promovida ex officio ou a requerimento do interessado.

§ 2º A contabilidade reconhecerá previamente, no processo de restituição, o crédito contra a Autarquia, indicando a origem e a natureza do crédito contabilizado, o valor e a data do registro contábil e o nome do credor.

Art. 145. É vedada a restituição de qualquer importância antes de registrado o respectivo recebimento pela contabilidade.

Art. 146. O processo de restituição, sempre que possível, será instruído com o comprovante do pagamento da importância cuja devolução é reclamada.

Parágrafo único. Na falta do comprovante referido neste artigo, o interessado indicará em seu requerimento a data do pagamento, o valor pago e o agente recebedor.

Art. 147. A restituição de qualquer importância é obrigatoriamente feita por meio de cheque nominativo ao credor.

Art. 148. O direito à restituição de qualquer importância indevidamente paga prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do registro contábil do respectivo recebimento.

CAPÍTULO XI
DO CADASTRO Seção I
Da Organização

Art. 149. O cadastro da Autarquia constitui fonte oficial de informações relativas ao exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional no país.

Art. 150. O cadastro abrange as pessoas habilitadas, pela inscrição ou franquia profissional, ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dos consultórios e outros empreendimentos ligados ao exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional, registrados nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. O cadastro conterá informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos profissionais, consultórios e outros empreendimentos referidos neste artigo.

Art. 151. O COFFITO contará em sua estrutura com um órgão centralizador do cadastro, com o objetivo de controlar, com exclusividade, a execução, por processos eletromecânicos e eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários à permanente atualização do cadastro.

Parágrafo único. O CREFITO reembolsará ao COFFITO 80% (oitenta por cento) da despesa realizada com o processamento de dados e tratamento de informações pertinentes à respectiva área de jurisdição.

Seção II
Da Utilização

Art. 152. A livre utilização dos dados e das informações cadastrados é privativa dos órgãos da Autarquia para o atendimento de seus serviços.

Art. 153. A utilização, no todo ou em parte, por terceiros, dos dados e das informações cadastrados é feita com a observância de medidas cautelares destinadas a assegurar a preservação da exclusividade da posse do cadastro pela Autarquia.

Art. 154. É vedado o fornecimento ou a confirmação verbal, a terceiro, de dado ou informação cadastrados.

Art. 155. Incumbe ao Presidente do COFFITO e/ou CREFITO, conforme o caso, autorizar o fornecimento, a terceiro, de dado ou informação cadastrados, ressalvado o disposto no art. 158.

Art. 156. Está isento do pagamento do emolumento de expediente referido no art. 136 a solicitação de dado ou informação cadastrados, se do interesse da Autarquia o fornecimento, ou quando formulada por órgão da administração pública.

Art. 157. A informação, a terceiro, de endereço cadastrado é solicitado ao Presidente do CREFITO, com a indicação expressa do fim a que se destina a mesma.

Art. 158. Incumbe à Diretoria do COFFITO, ouvidas as Diretorias Regionais, autorizar a utilização, para fins comerciais, do endereço cadastrado.

Art. 159. No caso da utilização, para fins comerciais, de endereço cadastrado, o CREFITO responsável encarregar-se-á de todas as providências operacionais pertinentes ao preparo e à expedição da correspondência, mediante o pagamento, pelo interessado, dos respectivos custos.

Parágrafo único. Além dos custos a que alude este artigo e do emolumento de expediente, o interessado está obrigado ao pagamento do emolumento no valor de 1% (hum por cento) do VRR vigente na época, por endereço utilizado.

Art. 160. A renda decorrente do emolumento por endereço utilizado conforme o parágrafo único do art. 159 é arrecadada pelo CREFITO responsável e distribuída entre os órgãos da Autarquia, respeitada a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.316/1975 para a distribuição da receita.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 161. O COFFITO baixará, em ato específico, as normas regulamentares do exercício dos profissionais a que alude o art. 10, do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 .

Art. 162. As anotações, os registros, as apostilas e os termos lavrados pelos órgãos da Autarquia em diplomas, certificados, carteiras de identidade e cartões de identificação profissional, livros de registro e inscrição, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos a nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.

Parágrafo único. O estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e rubricas autenticadoras dos atos praticados.

Art. 163. Os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Autarquia são lavrados na mesma data e, respectivamente, no anverso da primeira folha numerada e no verso da última.

Parágrafo único. Os termos conterão obrigatoriamente referências ao número de folhas que compõem o livro e ao fim a que se destina o mesmo.

Art. 164. Ao profissional que, tendo dado baixa de sua inscrição no CREFITO, voltar a exercer a profissão, será atribuído o número da inscrição anterior.

Art. 165. É vedada, em qualquer hipótese, a anotação na carteira de identidade profissional, de penalidade sofrida pelo respectivo portador.

Art. 166. O recebimento das anuidades, taxas, emolumentos e multas mencionadas nestas Normas será feito exclusivamente através da rede bancária do país.

Art. 167. Entende-se por quite quanto às obrigações pecuniárias, para os efeitos destas Normas, o profissional que tendo pago as obrigações pertinentes aos exercícios anteriores, ainda disponha de prazo para pagar as do exercício corrente.

Art. 168. A omissão ou negligência no atendimento de exigência ou prazo previsto em lei ou ato do COFFITO ou de CREFITO que objetivem a legalidade do exercício profissional acarretará a promoção da ação competente, administrativa, disciplinar ou judicial, contra o agente e quem, por qualquer forma, tenha concorrido para o fato.

Art. 169. Serão também responsabilizados na forma prevista no art. 168, o agente que negligenciar ou se omitir na arrecadação da receita da Autarquia e no atendimento de suas obrigações fiscais e de seus compromissos financeiros e quem para tal concorra, em razão do exercício de emprego, função ou cargo, ainda que de caráter honorífico.

Art. 170. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 171. Os registros dos Títulos de Especialidades profissionais emitidos pelas Associações de Especialistas de abrangência em todo o território nacional, conveniadas com o COFFITO para essa finalidade por área de especialidade, e dos títulos acadêmicos de especialistas, mestres e doutores e similares estrangeiros emitidos por Instituições de Ensino Superior, obedecerão, na Autarquia Especial, as regras inerentes ao registro de diplomas, no que couber, utilizando-se livro próprio para tal finalidade. (Artigo acrescentado pela Resolução COFFITO nº 331, de 10.08.2007, DOU 01.10.2007 )