Resolução CC/FGTS nº 15 de 13/03/1990


 Publicado no DOU em 14 mar 1990


FGTS - Remuneração do Gestor - Valor por conta ativa


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 427, de 30.10.2003, DOU 05.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do item X do artigo 4º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989,

Resolve:

I - Definir a taxa de remuneração do Gestor do FGTS, a qual deverá ser constituída pelos componentes a seguir:

a) 1,2 (um inteiro e dois décimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN por conta ativa, para efeito de cobertura dos custos decorrentes de administração das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, ao longo e após a conclusão do processo de centralização das contas no Gestor, na condição de banco depositário, a ser apropriado, mensalmente, para cada conta ativa existente no Gestor no mês anterior e calculada com base no valor do BTN do mês de apropriação;

b) 0,41% a.a. (quarenta e um décimos por cento ao ano) sobre o saldo total das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, a título de cobertura dos custos decorrentes da gestão do Fundo, concernente a atividades relacionadas a controles gerenciais e estatísticos, certificados de regularidade, inspetoria, ações contenciosas, parcelamento de débitos, manutenção de cadastros de contas inativas, etc., além de atividades referentes ao controle da rede arrecadadora, apropriado mensalmente e calculado sobre o saldo total apurado no final do mês anterior;

c) a título de cobertura dos custos decorrentes do controle e gerenciamento das operações com recursos do FGTS, correspondentes à manutenção de cadastros, cobrança, emissão de extratos e recibos, controle de liberações, controles gerenciais e estatísticos, etc., os seguintes percentuais, a serem apropriados mensalmente:

c.1) 1% a.a. (um por cento ao ano) de diferencial de juros sobre as operações de crédito em 1ª linha, cobrados dos mutuários finais, segundo estabelecido nos itens 6 e 7 da Resolução nº 09, de 28 de fevereiro de 1990, do Conselho Curador do FGTS;

c.2) 0,77% a.a. (setenta e sete décimos por cento anuais) sobre o saldo das operações de crédito em 2ª linha, calculado sobre o saldo do mês anterior e a débito do FGTS.

d) 1% (um por cento) sobre o valor das contratações no período, cobrados dos beneficiários de financiamentos, a título de risco de crédito.

II - Estabelecer que a taxa de remuneração do Gestor estipulada no item I será retroativa a 1º de outubro de 1989, devendo ser reavaliada após a conclusão do processo de centralização das contas vinculadas no Gestor.

III - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dorothea Werneck,"