Publicado no DOU em 28 dez 1990
Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 , para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo art. 17 do mesmo Decreto , e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX ( Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967 ), e tendo em vista o disposto no art. 18, do Decreto nº 98.812, de 09.01.1990 ,
Resolve:
Art. 1º A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Parágrafo único. O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente, a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art. 2º Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental.
§ 2º As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.
Art. 3º Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo único. O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.
Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/1986, e demais documentos necessários.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
§ 1º O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.
Art. 6º A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.
§ 1º O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.
§ 2º O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nºs 6.938, de 31.08.1981 e 7.805, de 18.07.1989 , regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06.06.1990 e nº 98.812, de 09.01.1990, e demais leis específicas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ
Secretária-Executiva
JOSÉ A. LUTZENBERGER
Presidente
Minerais das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
ANEXO ITIPO DE LICENÇA | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
LICENÇA PRÉVIA - LP (fase de planejamento e viabilidade do empreendimento) | 1. Requerimento da LP 2. Cópia da publicação do pedido da LP3. Certidão da Prefeitura Municipal4. Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/1986 |
TIPO DE LICENÇA | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI (fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental) | 1. Requerimento da LI 2. Cópia da publicação do pedido da LI3. Cópia da publicação da concessão da LP4. Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico5. Plano de Controle Ambiental6. Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso |
TIPO DE LICENÇA | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO (fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental) | 1. Requerimento da LO 2. Cópia publicação do pedido de LO3. Cópia da publicação da concessão da LI4. Cópia autenticada da Portaria de Lavra |