Publicado no DOU em 21 nov 1990
Dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição .
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58 da Constituição .
Art. 2º A Comissão Representativa do Congresso Nacional será integrada por sete senadores e dezesseis deputados, e igual número de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso do Congresso Nacional, que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias para a posse dos parlamentares eleitos e a eleição das Mesas.
Art. 3º Considera-se período legislativo as divisões da sessão legislativa anual compreendidas entre 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, incluídas as prorrogações decorrentes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 57 da Constituição .
Art. 4º O mandato da Comissão não será suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.
Art. 5º A eleição dos membros da Comissão será procedida em cada Casa aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos para a escolha dos membros de suas Mesas.
Art. 6º Exercerão a Presidência e a Vice-Presidência da Comissão, os membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente.
Art. 7º À Comissão compete:
I - zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de seus membros;
II - zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Nacional em face da atribuição normativa dos outros Poderes ( Const. Art. 49, inciso XI );
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País (Const. Art. 49, inciso II);
IV - deliberar sobre:
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente ( Const. Art. 49, inciso V );
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Presidente da República, desde que sobre o mesmo já haja manifestação da Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição ;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes a seu término;
d) tratado, convênio ou acordo internacional, quando o término do prazo, no qual o Brasil deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes a seu término;
V - ressalvada a competência das Mesas das duas Casas e as de seus Membros:
a) conceder licença a Senador e Deputado;
b) autorizar Senador ou Deputado a aceitar missão do Poder Executivo;
VI - exercer a competência administrativa das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caso de urgência quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX - convocar Ministros de Estado e enviar-lhes pedidos escritos de informação, quando houver impedimento das Mesas de qualquer das Casas interessadas;
X - representar, por qualquer de seus Membros, o Congresso Nacional em eventos de interesse nacional e internacional;
XI - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o País ou suas Instituições.
Art. 8º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
Parágrafo único. A Comissão será secretariada por servidores da Secretaria do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, designados pelo seu Presidente.
Art. 9º A Comissão se reunirá com a presença mínima do terço de sua composição em cada Casa do Congresso Nacional.
Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comissão.
§ 1º Nas deliberações os votos dos Senadores e dos Deputados serão computados separadamente, iniciando-se a votação pelos Membros da Câmara dos Deputados e representando o resultado a decisão da respectiva Casa.
§ 2º Considera-se aprovada a matéria que obtiver decisão favorável de ambas as Casas.
Art. 11. Aos casos omissos nesta resolução aplicam-se, no que couber, os princípios estabelecidos no Regimento Comum.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 21 de novembro de 1990.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência.