Publicado no DOU em 28 set 2001
Dispõe sobre a apuração e a remessa de informações relativas ao limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que tratam a Resolução nº 2.606 e a Circular nº 2.894, ambas de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.378, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008, com efeitos a partir de 14.04.2008.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, e 3º da Resolução nº 2.891, de 26 de setembro de 2001, decidiu:
Art. 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.367, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Estabelecer que, para efeito da apuração do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, de que tratam a Resolução nº 2.606 e a Circular nº 2.894, ambas de 27 de maio de 1999, e alterações posteriores, devem ser também considerados os valores das posições detidas pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas, em decorrência de aplicações efetuadas por intermédio de fundos de investimento ou de carteiras administradas."
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Circular nº 2.954, de 2 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata esta circular as instituições não detentoras, permanentemente, de posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, bem como as que apresentem posição líquida inferior a US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou a 5% (cinco por cento) do valor do Patrimônio de Referência (PR), dos dois o menor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, as instituições devem comunicar previamente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (Decad) que se enquadram nas situações de que se trata, por meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem nessa condição." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"