Publicado no DOU em 1 set 1995
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais com participação exclusiva de cooperativas de crédito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.788, de 30.11.2000, DOU 01.12.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 1995, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI, XIII e XXXIII, da referida Lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e nos arts. 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
Resolveu:
Art. 1º Facultar a constituição de bancos comerciais com participação exclusiva de cooperativas de crédito singulares, exceto as do tipo "luzzatti", e centrais, bem como de federações e confederações de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Os bancos comerciais de que trata este artigo devem ser constituídos sob a forma de sociedades anônimas fechadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º Na constituição de banco comercial mencionado no artigo anterior, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar capacidade econômica compatível com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 3º Os bancos comerciais de que trata esta Resolução:
I - devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua denominação a expressão "Banco Cooperativo";
II - têm sua atuação restrita às Unidades da Federação em que situadas as sedes das pessoas jurídicas controladoras;
III - podem firmar convênio de prestação de serviços com cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação;
IV - devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, para os fins previstos na Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, de acordo com a seguinte fórmula, consideradas as variáveis também definidas no citado normativo: PLE = 0,15 (Apr) + 0,015 (SW).
Art. 4º Aos bancos comerciais de que trata esta Resolução são vedadas:
I - a participação no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - a realização de operações de "swap" por conta de terceiros.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 46 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914 e a Circular nº 2.143, ambas de 11 de março de 1992.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"