Resolução BACEN nº 2.187 de 09/08/1995


 Publicado no DOU em 10 ago 1995


Dispõe sobre crédito rural ao amparo de recursos controlados e renegociação de dívidas (ajustes à Resolução nº 2.164, de 19.06.1995).


Gestor de Documentos Fiscais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 04.08.1995, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965,

Resolveu:

Art. 1º Conceituar como recursos controlados do crédito rural, de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995, aqueles oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4), do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo de Investimento "Extramercado", quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.

Art. 2º Admitir a concessão de crédito, ao amparo de recursos controlados, destinado a:

I - EGF (Empréstimo do Governo Federal) relativo a produto da safra Nordeste/1995;

II - EGF/COV (EGF/Com Opção de Venda) a beneficiadores, indústrias e exportadores, com limite restrito ao montante necessário à liquidação de créditos de custeio com cláusula de equivalência em produto.

Parágrafo único. O EGF/COV destinado à liquidação de crédito de custeio com cláusula de equivalência em produto deve absorver integralmente o saldo devedor do custeio mediante vinculação do quantitativo de produto originalmente definido, procedidas as compensações físicas ou financeiras cabíveis, e sujeita-se à remuneração financeira pactuada no crédito de custeio.

Art. 3º Admitir a concessão de crédito a cooperativa, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para compra de insumos para fornecimento (MCR 5-2-1-b), exclusivamente, a cooperados miniprodutores e pequenos produtores, observado que:

I - o limite de crédito deve ser definido pela instituição financeira, com estrita observância ao disposto no MCR 5-2-9 e 10, considerando-se exclusivamente a demanda de insumos por cooperados integrantes daquelas categorias de produtores;

II - o saldo da operação será computável para o cumprimento do percentual da exigibilidade de que trata o MCR 6-2-12.

Art. 4º Os créditos de custeio passíveis de amparo em equivalência em produto, de que trata o art. 2º, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 2.164, são os destinados a algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo.

Art. 5º A renegociação de dívidas de que trata o art. 5º da Resolução nº 2.164, quando em benefício de miniprodutor ou de pequeno produtor, deve ser formalizada sob as seguintes condições, mantida a equivalência em produto pactuada originalmente e observadas as demais disposições da mencionada Resolução:

I - prazo de 3 (três) anos;

II - amortização de 50% (cinqüenta por cento) do montante das dívidas passíveis de renegociação, até a data da formalização;

III - o pagamento do saldo renegociado deve obedecer ao seguinte cronograma:

a) 34% (trinta e quatro por cento), na safra 1995/1996;

b) 34% (trinta e quatro por cento), na safra 1996/1997;

c) o restante na safra 1997/1998.

Art. 6º No caso de financiamento de custeio com cláusula de equivalência em produto, não enquadrável nas disposições do artigo anterior, o pagamento de que trata o inciso I do art. 5º da Resolução nº 2.164, pode ser efetuado mediante entrega de documento representativo de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao percentual exigido, ficando assegurado ao devedor o mecanismo de equivalência para quitação do percentual renegociado, com a entrega de produto em parcelas iguais nas safras 1995/1996 e 1996/1997.

Art. 7º Ficam as Secretarias de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda autorizadas a promover os ajustes que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995, e a Resolução nº 2.174, de 06.07.1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente