Publicado no DOU em 12 jun 1996
Dispõe sobre empréstimo de ações por entidades habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestação de serviços de custódia fungível.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.278, de 28.04.2005, DOU 02.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.04.1996, com base no disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, e nos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 07.12.1976,
RESOLVEU:
Art. 1º As entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia ficam autorizadas a manter serviço de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas, nelas custodiadas.
§ 1º A autorização previa, por escrito, dos titulares das ações objeto de empréstimo e condição indispensável a realização das operações de empréstimo referidas neste artigo.
§ 2º As operações de empréstimo de ações junto as entidades referidas devem ser intermediadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
§ 3º O regulamento do serviço de empréstimo de ações deve ser previamente submetido a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para aprovação.
Art. 2º Em garantia do empréstimo, o tomador deverá caucionar junto a entidade de liquidação e custodia quaisquer dos ativos por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do preço do lote de ações objeto do empréstimo, acrescido de percentual adicional destinado a compensar a variação desse preço em dois pregões consecutivos.
§ 1º O percentual adicional referido neste artigo será estabelecido em função da volatilidade do preço das ações objeto do empréstimo.
§ 2º A suficiência da garantia referida neste artigo deve ser verificada diariamente.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão, por decisão conjunta, alterar o percentual de garantia referido no art. 2º
Art. 4º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotará as medidas necessárias a execução das operações de que trata esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 1996.
Gustavo Jorge Laboissiere Loyola
Presidente"