Resolução BACEN nº 2.265 de 28/03/1996


 Publicado no DOU em 29 mar 1996


Altera o redutor "R" fixado na Resolução nº 2.097, de 27.07.1994, e a sistemática de constituição da amostra de instituições financeiras para fins de cálculo da TR e da TBF.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28.03.1996, com base no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993,

Resolveu:

Art. 1º Alterar o redutor "R" fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.1994, que estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR, para:

I - 1,0125, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.07.1996;

II - 1,0120, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.08.1996;

III - 1,0115, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.09.1996.

Art. 2º Os valores do redutor serão fixados a cada 3 (três) meses, respeitado o prazo mínimo de antecedência de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.097, de 27.07.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB), dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.

§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:

I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;

II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao Banco Central do Brasil, por intermédio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento ao art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.1992.

§ 2º O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de janeiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano."

Art. 4º Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.171, de 30.06.1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.356, de 12.03.1996, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB), dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.

§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:

I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;

II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao Banco Central do Brasil, por intermédio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento ao art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.1992.

§ 2º O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de janeiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano."

Art. 5º Estabelecer que, excepcionalmente, a amostra para fins de cálculo da TR e da TBF, a ser constituída com base nos valores referentes ao último semestre de 1995, será divulgada até o dia 12.04.1996 e vigorará no período compreendido entre 01.05 e 31.07.1996.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao art. 1º, a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.07.1996, quando ficará revogada a Resolução nº 2.192, de 30.08.1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente