Resolução BACEN nº 2.262 de 28/03/1996


 Publicado no DOU em 29 mar 1996


Altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994.


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28.03.1996, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 2º, caput, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, e incluir §§ 4º e 5º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:

PLE = patrimônio líquido exigido;

SWj = posição líquida da família "j" de SWAP, obtida mediante a soma algébrica dos valores de referência das operações de SWAP dela integrantes, contrato a contrato, inscritas na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, ajustados pelo prazo, conforme a seguinte fórmula:

SWji = valor de referência da operação de SWAP "i" integrante da família "j";

K = 1,008;

F = fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco, segundo os prazos estabelecidos no art. 1º, incisos I/IV, da Resolução nº 2.212, de 16.11.1995;

Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.

§ 4º Para fins deste artigo, define-se como "família de SWAP" o conjunto de operações tendo por objeto os mesmos referenciais.

§ 5º Com vistas à apuração da posição líquida de uma família de SWAP, aos valores de referência, ajustados pelo prazo, das operações dela integrantes, devem ser atribuídos sinais iguais ou opostos, de acordo com a natureza da posição (ex: DI x PRE: comprado em DI/vendido em PRE = positivo; comprado em PRE/vendido em DI = negativo)."

Art . 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar os valores atribuídos à constante "K" e à variável "x" integrantes da fórmula de cálculo de SWj, estabelecida no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado a Resolução nº 2.139, de 29.12.1994.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente