Publicado no DOU em 22 jun 2004
Estabelece alterações no Programa PRÓ-SANEAMENTO e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 476, de 31.05.2005, DOU 03.06.2005;
2) Em que pese a Resolução CC/FGTS nº 476, de 31.05.2005, DOU 03.06.2005, tratar da revogação da Resolução nº 250, de 10.11.1996, acreditamos tratar-se desta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso I art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I art. 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Considerando o interesse em agilizar e flexibilizar a execução do PRÓ-SANEAMENTO buscando a ampliação de seus resultados,
1. Alterar o Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 216, de 23 de abril de 1996.
RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA DE SANEAMENTO
- PRÓ-SANEAMENTO -
As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1. OBJETIVO
O PRÓ-SANEAMENTO tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações de saneamento, integradas e articuladas com outras políticas setoriais, através de empreendimentos destinados ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
2. MODALIDADES
O programa abrange as modalidades abaixo relacionadas, admitindo-se, em caráter complementar, ações voltadas à preservação de mananciais, com o objetivo de implementar projetos integrados que tenham como benefício direto à minimização dos fatores que, no território da respectiva bacia de drenagem, comprometem a quantidade e a qualidade da água de manancial utilizado para o abastecimento público.
2.1 ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Destina-se ao aumento da cobertura e/ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água.
2.2 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Destina-se ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao tratamento e destinação final adequados de efluentes.
2.3 PROSANEAR - SANEAMENTO INTEGRADO
Destina-se a promover ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, através de soluções técnicas adequadas, com participação comunitária e educação sanitária, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas.
2.4 DI - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Destina-se à implementação de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas.
2.5 DRENAGEM URBANA
Destina-se à implementação de ações voltadas à prevenção e recuperação de danos às áreas urbanas densamente povoadas causados por inundações e/ou erosões do solo.
2.6 RESÍDUOS SÓLIDOS
Destina-se ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como à implantação da infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde; de varrição, capina, poda e de atividades congêneres; e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem, incluindo ações complementares de educação ambiental e de participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social e emancipação econômica dos catadores de material reciclável.
2.7 ESTUDOS E PROJETOS
Destina-se à elaboração de estudos de concepção e de projetos para empreendimentos nas modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos.
2.8 RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Destina-se a implementação de ações relativas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final destes resíduos, incluindo ações complementares de educação ambiental e participação comunitária.
3. DESEMPENHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
O PRÓ-SANEAMENTO, enquanto instrumento de política nacional de saneamento, deverá ser implementado de forma a propiciar o aumento da eficiência dos prestadores de serviços de água e esgoto, de maneira a garantir o retorno dos empréstimos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
3.1 O Gestor da Aplicação estabelecerá os indicadores de desempenho a serem observados na avaliação dos prestadores de serviços de água e esgoto.
4. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.
5. ORIGEM DE RECURSOS
Os recursos do FGTS para contratação no âmbito do PRÓ-SANEAMENTO são os provenientes da rubrica SANEAMENTO, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas.
6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Além do Gestor da Aplicação, do Agente Operador e dos Agentes Financeiros credenciados e habilitados na forma da regulamentação em vigor, participarão do Programa os intervenientes de que trata este item.
6.1 MUTUÁRIOS
Estados, Municípios, o Distrito Federal, Concessionárias de Serviços de Saneamento e Órgãos Autônomos Municipais de Saneamento.
6.2 AGENTES PROMOTORES
Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, Concessionárias de Serviços de Saneamento e Órgãos Autônomos Municipais de Saneamento.
6.3 GARANTIDORES
Estados, Municípios, o Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta e indireta.
6.4 BENEFICIÁRIOS FINAIS
Famílias com rendimentos, preponderantemente, de até 12 (doze) salários mínimos.
6.4.1 Na modalidade PROSANEAR, os beneficiários finais são famílias com rendimentos, preponderantemente, de até 3 (três) salários mínimos, residentes na área de intervenção.
7. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações e as disposições básicas da Resolução nº 246, de 10 de dezembro de 1996, suas alterações e aditamentos e demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.
7.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, a critério do Agente Operador, uma única prorrogação por, no máximo, igual período.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, relatórios gerenciais periódicos contendo dados dos empreendimentos executados e em execução, de forma a permitir a avaliação do Programa.
8.2 A análise e aprovação das alterações de metas físicas relativas ao Programa serão de responsabilidade do Agente Operador, preservando o objeto do contrato."