Resolução CONANDA nº 46 de 29/10/1996


 Publicado no DOU em 8 jan 1997


Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,

- as diretrizes contidas no artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990) e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

- que as medidas sócio-educativas elencadas no artigo 112, complementadas, quando for o caso, pelas medidas protetivas do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são bastantes e suficientes para responder à prática de infração, bem como para assegurar a reinserção social e o resgate da cidadania dos adolescentes em conflito com a lei;

- que medidas de internação vêm sendo aplicadas em desobediência ao disposto no artigo 122, incisos e parágrafos, tendo como conseqüência, em alguns Estados, um exorbitante número de adolescentes internados;

- que medidas de internação vêm sendo executadas em estabelecimentos incompatíveis com o disposto na lei, resolve:

Art. 1º. Nas unidades de internação será atendido um número de adolescentes não superior a quarenta.

Art. 2º. Em cada Estado da Federação haverá uma distribuição regionalizada de unidades de internação.

Art. 3º. Cada unidade deverá estar integrada aos diversos serviços setoriais de atendimento, tais como: educação, saúde, esporte e lazer, assistência social, profissionalização, cultura e segurança.

Art. 4º. Os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão contar com atendimento jurídico continuado, tratamento médico-odontológico, orientação sócio-pedagógica e deverão estar civilmente identificados.

Art. 5º. Salvo quando haja expressa determinação judicial em contrário, os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da comunidade, em atividades externas, como preparação à reinserção social.

Art. 6º. O projeto sócio-pedagógico deve prever a participação da família e da comunidade, como dimensão essencial da proteção integral.

Art. 7º. O descumprimento desta Resolução implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público para os procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson A. Jobim

Presidente do Conselho