Publicado no DOU em 22 dez 1997
Dispõe sobre a aplicação de recursos de reservas técnicas de planos previdenciários instituídos por entidades abertas de previdência privada e sociedades seguradoras.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.733, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18.12.1997, tendo em vista o disposto nos artigos 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, e 15 da Lei nº 6.435, de 15.07.1977, resolveu:
Art. 1º. As reservas técnicas de planos de previdência privada aberta, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, devem ser aplicadas, durante o prazo de diferimento, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.
Art. 2º. As provisões técnicas constituídas sob a forma de reserva, as provisões técnicas de excedentes financeiros e os recursos destinados à cobertura de déficits financeiros - quando relacionados a planos de previdência privada aberta que assegurem a distribuição total ou parcial de excedente financeiro - devem ser aplicados, no período contratado para a distribuição total ou parcial do excedente, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata este artigo dependerá da edição, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de normas complementares disciplinadoras de planos de previdência privada aberta que assegurem a distribuição total ou parcial de excedente financeiro.
Art. 3º A aplicação dos recursos referidos nos artigos 1º e 2º não está sujeita ao requisito de diversificação em quotas de fundos de investimento, previsto no artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 2.286, de 05.06.1996.
Art. 4º. Os fundos de investimento financeiro constituídos para os fins desta Resolução serão regidos, no que couber, pelas normas estatuídas pelo Banco Central do Brasil nos termos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.1995, e regulamentação subseqüente, observado que:
I - suas aplicações devem estar representadas por títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.286, de 05.09.1996 - respeitados os requisitos de diversificação previstos no artigo 5º da mesma Resolução -, ressalvado o seguinte:
a) o percentual de que trata o inciso III daquele artigo fica limitado a 49% (quarenta e nove por cento) do total das aplicações do fundo;
b) não será admitida a aplicação de recursos do fundo em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), bem como nos ativos referidos nos incisos IV, V e VI do mencionado artigo 2º da Resolução nº 2.286, de 05.09.1996;
II - é facultada ao fundo a contratação de operações:
a) em mercados organizados de liquidação futura, desde que não configurem captação de recursos e que sejam atendidas as seguintes condições:
1. as operações devem ser realizadas apenas em pregão ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
2. a contratação de operações nos mercados de balcão, inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
3. as operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do fundo, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração;
4. o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);
b) de empréstimo de ações, de acordo com regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários, na condição de emprestador, observando que as ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins da verificação da observância dos limites de composição e de diversificação da carteira do fundo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) as informações relativas aos fundos de investimento financeiro, constituídos para os fins desta Resolução.
Art. 5º. Ficam o Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente"