Publicado no DOU em 12 set 1997
Dispõe sobre o regulamento do PROAGRO, zoneamento agrícola e "plantio direto", e altera as Resoluções BACEN nºs 2.321, de 09.10.1996 e 2.294, de 28.06.1996.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Restringir o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) a empreendimentos conduzidos na área de abrangência e sob as condições do zoneamento agrícola divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A formalização do enquadramento de lavouras contempladas com o zoneamento agrícola fica condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento agrícola, inclusive no caso de operações vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27 de agosto de 1992.
Art. 2º Admitir enquadramento no PROAGRO de lavouras não contempladas com o zoneamento agrícola, independentemente da localidade, desde que referentes a operações vinculadas aos programas citados no art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º Estender as condições pertinentes ao PROAGRO e ao zoneamento agrícola, divulgadas pela Resolução nº 2.403, de 25 de junho de 1997, às culturas de arroz, feijão, milho e soja para as regiões denominadas Sudoeste da Bahia, Sul do Maranhão e Sul do Piauí, sem prejuízo do disposto no art. 1º.
Art. 4º As operações doravante enquadradas no PROAGRO, inclusive aquelas vinculadas aos programas citados no art. 1º, parágrafo único, sujeitam-se ainda:
I - à cobertura de perdas decorrentes de doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
II - à cobertura de perdas decorrentes do evento tromba d'água, a partir do débito do adicional do programa na conta vinculada à operação;
III - à indenização de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de que trata o MCR 7.5.23, desde que o beneficiário utilize a técnica de "plantio direto".
§ 1º A opção para utilização da técnica "plantio direto" deve constar de cláusula contratual.
§ 2º As perdas decorrentes de tromba-d'água serão:
I - objeto de comprovação individual de perdas;
II - desconsideradas na apuração de índice médio de perdas na região para fins de cobertura do programa.
Art. 5º O inciso IV do art. 3º da Resolução nº 2.321, de 9 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....
"IV - independentemente das regras aplicáveis ao zoneamento agrícola e à técnica de "plantio direto", o enquadramento de lavoura de sequeiro vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27 de agosto de 1992, fica sujeito:
a) a alíquota única de adicional de 2% (dois por cento);
b) no caso de lavoura de trigo, a cobertura de perdas decorrentes apenas de geada, granizo, tromba-d'água e vendaval, e de doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
c) nos demais casos, a cobertura de perdas decorrentes apenas de granizo, seca, tromba-d'água e vendaval, e de doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.".
Art. 6º O inciso I do art. 3º da Resolução nº 2.294, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....
"I - o enquadramento de lavoura irrigada, quando admitido, fica sujeito:
a) à alíquota única de adicional de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
b) à cobertura de perdas decorrentes apenas de granizo, tromba d'água e vendaval, e de doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia;
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de municípios das regiões citadas no art. 3º, bem como atualizar o Manual do Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente"