Resolução BACEN nº 2.396 de 25/06/1997


 Publicado no DOU em 26 jun 1997


Institui dependência de instituição financeira bancária denominada Posto Avançado de Atendimento (PAA).


Gestor de Documentos Fiscais

Revogada pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º Instituir nova modalidade de dependência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de caixa econômica denominada Posto Avançado de Atendimento (PAA), observado o seguinte:

I - somente poderá ser instalado em praça desassistida de serviços bancários prestados por agência ou outro PAA daquelas instituições;

II - a contabilização do posto deverá ficar a cargo da sede ou de agência da instituição, com registros independentes;

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.725, de 31.05.2000, DOU 02.06.2000)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - os depósitos a vista não estarão sujeitos ao recolhimento compulsório;"


IV - a instalação do posto não exigirá aporte de capital realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;

V - o horário de atendimento e os dias de funcionamento serão livremente fixados pela instituição, devendo ser observados os procedimentos regulamentares referentes à prestação de informações ao público;

VI - os serviços a serem prestados no posto, dentre aqueles para os quais a instituição estiver regulamentarmente habilitada, poderão ser livremente definidos;

VII - poderão ser utilizadas instalações cedidas, bem como as despesas do posto poderão ser custeadas por terceiros;

VIII - será facultada a instalação, no mesmo município, de Posto de Atendimento Eletrônico (PAE), vinculado ao posto.

Art. 2º A instalação, no mesmo município, de agência de qualquer das instituições financeiras mencionadas no artigo anterior obrigará a instituição titular de PAA a transformá-lo em agência ou encerrá-lo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantidas nesse período suas características.

Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pelo art. 4º da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência ou posto avançado de atendimento de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

Parágrafo único. A contabilidade da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por ocasião dos balancetes e balanços."

Art. 4º Na instalação de PAA, devem ser observadas as disposições regulamentares relativas à concessão de autorização das demais dependências de instituições financeiras, excetuadas as agências.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente