Resolução BACEN nº 2.393 de 25/06/1997


 Publicado no DOU em 26 jun 1997


Dispõe sobre o recolhimento do encargo financeiro instituído pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, que institui normas complementares para a execução da Lei nº 7.730, que institui o cruzado novo e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.266, de 04.03.2005, DOU 08.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, com base no art. 4º, incisos V e XXXI da referida Lei, e no art. 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989,

Resolveu:

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, será levado a débito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento comprador da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou baixa do contrato de câmbio de exportação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência de:

I - decretação de falência do exportador;

II - intervenção no banco comprador da moeda estrangeira ou a sua liquidação extrajudicial.

§ 2º Na ocorrência das situações previstas no parágrafo anterior devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, para fins da cobrança do referido encargo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"