Publicado no DOU em 23 mai 1997
Altera dispositivos relacionados ao direcionamento dos recursos oriundos de depósitos de poupança.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.458, de 18.12.1997, DOU 19.12.1997.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de maio de 1997, com base no disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
Resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.379, de 24 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O direcionamento de recursos para financiamentos habitacionais, disponibilidades financeiras e operações de faixa livre previsto no art. 6º terá como base o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência, atualizados, até o último dia do mês, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 6 (seis) meses antecedentes ao mês sob referência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança;
III - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob referência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 1º Na hipótese da utilização da média de que trata o inciso III, a instituição deverá recolher ao Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele definida, o montante referente à diferença entre a exigibilidade de aplicação em financiamentos habitacionais daí decorrente e aquela correspondente à menor das médias referidas nos incisos I e II, deduzidos eventuais excessos de aplicação relativamente ao valor da exigibilidade apurada.
§ 2º Os recursos recolhidos na forma do disposto no parágrafo anterior receberão remuneração idêntica a dos depósitos de poupança.
§ 3º Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários atualizados, ajustados na forma do caput deste artigo, pelo número de dias considerados em cada posição.".
Art. 2º Alterar o art. 52, § 6º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980/1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ....
§ 6º Os recursos recolhidos pelas instituições em início de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses de captação, serão remunerados pelos mesmos índices de atualização e juros incidentes sobre o encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao mês de abril de 1997.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.379, de 24 de abril de1997.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"