Resolução CNAS Nº 178 DE 05/11/1997


 Publicado no DOU em 12 nov 1997


Fixa datalimite para a devolução dos recursos recebidos por parte das entidades que estejam inadimplentes com a prestação de contas de subvenção social, e dá outras providências


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no uso que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, inciso VII do Art. 23 da Resolução nº 66, de 2 de maio de 1996, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião no dia 16 de outubro de 1997,

Considerando o Plano de Estratégicas para com as entidades inadimplentes de subvenção social aprovado em reunião plenária do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no dia 20 de novembro de 1996,

Considerando o § 1º e o caput do artigo 66, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1993, que determina que quem recebe recursos da União, deverá comprovar o seu bom e regular emprego e apresentar prestação de contas à unidade concedente dentro de 60 (sessenta) dias após a aplicação, não podendo exceder ao último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento,

Considerando o Ofício nº 0128, da 7ª Inspetoria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que estabelece prazo para prestação de contas ou devolução do recurso, por parte de entidades inadimplentes,

Considerando as Resoluções nº 11/93, 38/93, 57/93, 59/93 e 80/95, deste Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que cobra prestação de contas ou devolução do recurso para as entidades inadimplentes,

Considerando que o item VII, do artigo 2º, o item II do artigo 3º e item I do artigo 5º , da Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, veda qualquer tipo de transferência de recursos da União, a órgão ou entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente ou não esteja em situação de regularidade para com a União,

Considerando o item III, artigo 24 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que determina a comprovação da adimplência para transferência de recursos da União, consignados na Lei Orçamentária de 1998,

Considerando o disposto no artigo 70 caput, parágrafo único, da Constituição da República,

Considerando que o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS assumiu as atividades e competência do extinto Conselho Nacional de Serviço Social, conforme determina os § 1º e § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º. Fixar data limite de 31 de dezembro de 1997 para que as entidades inadimplentes com a prestação de contas de subvenção social, consignada através do Orçamento Geral da União - Adendo II, no período de 1982 a 1989, devolvam ao Tesouro Nacional os recursos recebidos, devidamente corrigidos e enviem comprovante do recolhimento ao Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.

§ 1º. A entidade que, eventualmente, não tenha recebido a subvenção social que lhe fora consignada, deverá apresentar declaração assinada pelo dirigente, com firma reconhecida em cartório, ata de eleição da diretoria atual e declaração do Banco do Brasil S/A, agência pagadora, informando que o crédito dos recursos repassados pelo extinto Conselho Nacional de Serviço Social não chegou a ser efetuado a favor da entidade, nem em sua conta corrente, nem em conta "depósitos vinculados".

§ 2º. A entidade que já tenha prestado contas no tempo devido, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS protocolo ou cópia da prestação de contas autenticada em cartório.

Art. 2º. Determinar que, a partir da data fixada no artigo 1º, as entidades que não se manifestarem sobre a medida estabelecida na presente Resolução, terão seu nome incluído na relação a ser enviada ao Tribunal de Contas da União, aos Ministérios Público Federal e da Comarca do Município sede da entidade e Secretaria de Assistência Social -SAS, do Ministério da Previdência e Assistência Social, para as providências cabíveis e a remessa dos valores e das respectivas entidades inadimplentes à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 promova a inscrição na dívida ativa.

Art. 3º. Encaminhar, através dos Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR, ofício circular a todas as entidades em situação de inadimplência perante o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, juntamente com o cálculo do débito devidamente corrigido e instruções para o recolhimento.

Art. 4º. Autorizar a Secretaria Executiva a tomar todas as medidas administrativas necessárias, dentro das suas competências para operacionalizar a presente Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Gilson Assis Dayrell