Publicado no DOU em 23 mar 2001
Programa Nacional de Desburocratização - Dispõe sobre a grafia do valor correspondente aos centavos na emissão de cheques.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 314 DE 26/04/2023):
Art. 1º Estabelecer que, na emissão de cheques, fica dispensada a grafia por extenso do valor correspondente aos centavos, desde que:
I - o valor integral seja especificado, em algarismos, no campo próprio da folha de cheque;
II - a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.
Parágrafo único. A existência da expressão referida no caput, inciso II, impressa na folha de cheque, não impede a indicação de seu valor integral por extenso, a critério do emitente, para os efeitos legais aplicáveis.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor