Resolução CNE/CES nº 5 de 13/08/1997


 Publicado no DOU em 21 ago 1997


Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, e do Decreto nº 2.207, de 15.04.1997.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 10.07.2006, DOU 12.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 46, 53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei nº 9.394, de vinte de dezembro de 1996, e no Parecer 377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 10.07.1997, resolve:

Art. 1º. As universidades credenciadas, que criaram e implantaram cursos na área de saúde, na sua sede e nos Campi devidamente autorizados e constantes dos seus estatutos, no período compreendido entre a data de vigência da Lei nº 9.394/96, e do Decreto nº 2.207, de 15.04.1997, ficam autorizadas a dar prosseguimento às atividades dos mencionados cursos.

Art. 2º. A SESu/MEC, como forma de assegurar o padrão de qualidade do ensino, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos no artigo anterior mediante a designação de Comissões de Especialistas, que emitirão relatórios anuais a serem submetidos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º. O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolução terá início após decorrida metade da duração do respectivo prazo de integralização curricular.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO"