Resolução BACEN nº 2.486 de 30/04/1998


 Publicado no DOU em 4 mai 1998

Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Resolução CMN Nº 5108 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):

Art. 1º. Estabelecer o seguinte, relativamente aos casos de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição, nos termos da Resolução nº 2.451, de 27.11.1997:

I - se promovida mediante a contratação de empresa não ligada, especializada na prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, não há necessidade de designação de diretor ou sócio-gerente da instituição para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades que não as de administração dos recursos da própria instituição;

II - se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas instituições e empresas quando:

I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

IV - que possuem administrador comum.

Art. 2º. Prorrogar, para 30.06.1998, o prazo estabelecido no artigo 4º da Resolução nº 2.451/97 para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que administram recursos de terceiros atendam as disposições daquele normativo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará necessidade de apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data referida no caput, de plano de transferência da atividade de administração de recursos de terceiros para pessoa autorizada à prestação de serviços da espécie nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 3º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente