Resolução BACEN nº 2.575 de 17/12/1998


 Publicado no DOU em 21 dez 1998


Redefine os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.


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O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.12.1998, com base no artigo 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.700-20, de 27.11.1998, resolveu:

Art. 1º. As exportações brasileiras de bens e de serviços, bem como de programas de computador (softwares) de que trata a Lei nº 9.609, de 19.02.1998, podem ser financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) sob as seguintes modalidades:

a) negociação dos respectivos títulos ou documentos da exportação; ou

b) contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e entidades estrangeiras.

§ 1º. É vedada a destinação de recursos do PROEX para o estabelecimento de linhas de crédito.

§ 2º. Não é concedido financiamento nas modalidades de que trata este artigo quando:

a) o exportador, na condição de tomador do crédito, estiver inadimplente com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Secretaria da Receita Federal (SRF) ou esteja inscrito em dívida ativa com a União; ou

b) o tomador e o(s) garantidor(es) externo(s), isoladamente ou em conjunto, estiver(em) inadimplente(s) com a União ou com quaisquer de suas entidades controladas, de direito público ou privado, ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pela União ou por intermédio de organismos ou foros internacionais.

Art. 2º. Nos financiamentos de que trata esta Resolução observar-se-á:

a) moeda de pagamento: as normalmente aceitas internacionalmente;

b) amortização: em parcelas contadas, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento ou, ainda, da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços;

c) taxa de juros: compatível com a praticada no mercado internacional. Os juros devem ser calculados sobre o saldo devedor e devidos nas mesmas datas de vencimento das parcelas de principal;

d) juros de mora: 1 (um) ponto percentual ao ano acima da taxa contratual.

§ 1º. Podem ser concedidos, a critério do Comitê de Crédito às Exportações (CCEx), condições distintas das previstas nas alíneas deste artigo quando a prática internacional assim o recomendar.

§ 2º. O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.

Art. 3º. É condição para a liberação dos recursos aos exportadores, nos financiamentos à exportação previstos nesta Resolução, a prévia comprovação:

a) do embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;

b) da liquidação da operação de câmbio relativa à parcela não financiada, quando houver; e

c) da constituição de garantias que assegurem o integral retorno dos financiamentos concedidos e dos respectivos juros.

Art. 4º. São admitidos os seguintes instrumentos de garantia:

a) aval, fiança, carta de crédito ou instrumentos assemelhados ao aval e à fiança, segundo a legislação do país do garantidor, firmados por estabelecimentos de crédito ou financeiros de primeira linha;

b) créditos documentários ou títulos emitidos ou avalizados por instituições autorizadas dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), cumpridas todas as formalidades para reembolso automático;

c) seguro de crédito à exportação;

d) aval do governo ou de bancos oficiais do país importador, quando se tratar de operações com entidades estrangeiras do setor público; ou

e) outros, a critério do Comitê de Crédito às Exportações (CCEx).

§ 1º. Não há regresso pelo Tesouro Nacional sobre o exportador se a garantia for representada pelos instrumentos indicados nas alíneas a ou b, deste artigo.

§ 2º. No caso da alínea c deste artigo, a responsabilidade do exportador é limitada à dívida inadimplida não coberta pelo seguro de crédito.

§ 3º. No caso da alínea d deste artigo, o CCEx pode, excepcionalmente, dispensar o direito de regresso sobre o exportador, dando imediato conhecimento ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º. O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:

a) receber os pedidos de enquadramento de operações de exportação de bens, serviços e de programas de computador (softwares);

b) apresentar ao CCEx os pedidos que contenham excepcionalidades e os relativos a exportações de serviços;

c) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma única vez;

d) efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária do PROEX; e

e) expedir instruções sobre o processamento operacional do PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização do Programa.

Parágrafo único. O CCEx pode estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.

Art. 6º. Os demais aspectos relativos aos financiamentos de exportação de bens, serviços e de programas de computador (softwares) serão definidos em atos dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos podem retroagir para contemplar as operações em que não tenha havido qualquer embarque ou entrega das mercadorias e/ou faturamento de serviços, se assim desejarem os interessados mediante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A.

Art. 8º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.224, de 20.12.1995, e 2.381, de 25.04.1997.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente do Banco