Resolução BACEN nº 2.571 de 17/12/1998


 Publicado no DOU em 18 dez 1998


Cria as Notas do Banco Central do Brasil - Série A (NBCA), para fins de execução de política monetária.


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Art. 1º. Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:

I - denominação: NOTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SÉRIE A (NBCA);

II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - prazo, composto de dois períodos:

a) primeiro período com no mínimo 1 (um) mês;

b) segundo período com no mínimo 2 (dois) meses;

IV - modalidade: nominativa e negociável;

V - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil;

VI - atualização do valor nominal no primeiro período: definida pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de término do primeiro período;

VII - taxa de juros no primeiro período: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

VIII - rendimento no segundo período: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir de data estabelecida, de forma expressa em cada edital de oferta pública, para início do segundo período, calculada sobre o valor nominal;

IX - pagamento de juros, segundo a duração do primeiro período de vigência do título:

a) até 6 (seis) meses: no término do primeiro período;

b) superior a 6 (seis) meses: semestralmente, de acordo com o mês de término do primeiro período, com ajuste no primeiro período de fluência dos juros, quando couber; e

X - resgate do principal: em parcela única, na data de seu vencimento.

Art. 2º. A emissão das NBCA processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão creditados os juros e o resgate do principal.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.675, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999)

Art. 4º. O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente do Banco