Publicado no DOU em 19 jun 1998
Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, a Resolução nº 2.238, de 31.01.1996, e a Resolução nº 2.471, de 26.02.1998.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.568, de 06.11.1998, DOU 09.11.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, resolveu:
Art. 1º. A renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471, de 26.02.1998, pode ser formalizada até 03.11.1998.
Parágrafo único. A faculdade prevista nete artigo aplica-se exclusivamente às renegociações iniciadas até 31.07.1998.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco - Presidente"