Circular CAIXA nº 209 de 29/01/2001


 Publicado no DOU em 31 jan 2001


Regulamentação das Permissões Lotéricas.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 342, de 01.03.2005, DOU 01.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Diretor da Caixa Econômica Federal, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular.

1. CONCEITO DE PERMISSÃO

1.1 É a autorização dada à pessoa física ou jurídica, sob regime de permissão, para comercializar as loterias administradas pela CAIXA.

2. LIMITE DA PERMISSÃO

2.1 A Diretoria Colegiada traçará as diretrizes para as permissões da rede de distribuição das loterias federais, para a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades delegadas à rede.

2.2 As permissões lotéricas são concedidas segundo o potencial de mercado, considerando-se a disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas e prestação de serviços, de bilhetes da Loteria Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços delegados.

2.3 É permitida a participação de um mesmo sócio ou titular em mais de uma permissão, desde que respeitadas as condições de outorga estabelecidas nesta Circular.

3. REDE DE DISTRIBUIÇÃO

3.1 Para a outorga de permissão a rede de distribuição de loterias está classificada em categorias, conforme abaixo descrito:

REDE DE CASAS LOTÉRICAS REDE DE VENDA DE BILHETES 
CASA LOTÉRICA FIXO DE BILHETES 
UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS - USL AMBULANTE DE BILHETES 
MINI-UNIDADE LOTÉRICA DISTRIBUIDOR 

3.2 REDE DE CASAS LOTÉRICAS

3.2.1 CASA LOTÉRICA

3.2.1.1 A CASA LOTÉRICA é o estabelecimento que comercializa todas as loterias federais, os produtos assemelhados autorizados e atua na prestação de todos os serviços delegados pela CAIXA.

3.2.1.1.1 A CASA LOTÉRICA atuará na função de correspondente da CAIXA, mediante autorização do Banco Central do Brasil e na forma da regulamentação em vigor.

3.2.1.1.2 A CAIXA, a seu critério, poderá autorizar que a CASA LOTÉRICA deixe de comercializar os produtos assemelhados conveniados.

3.2.1.2 É admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA com outro estabelecimento comercial, desde que prévia e expressamente autorizada pela CAIXA.

3.2.1.3 A permissão para a CASA LOTÉRICA será mediante processo licitatório.

3.2.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA

3.2.2.1 Esta categoria se aplica apenas às atualmente existentes, não sendo mais concedidas permissões para este tipo de unidade lotérica, a partir desta Circular, à exceção da CASA LOTÉRICA AVANÇADA Temporária.

3.2.2.2 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA atuará sempre na forma de extensão da CASA LOTÉRICA, comercializando todas as loterias federais, os produtos assemelhados autorizados e realizando a prestação de todos os serviços delegados pela CAIXA.

3.2.2.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA tem como característica dispor de um equipamento ou de um terminal que permita a captação de apostas e a prestação de serviços.

3.2.2.2.2 Como forma de extensão, essa categoria deverá manter, obrigatoriamente, o mesmo titular ou sócios da CASA LOTÉRICA origem da permissão e a localização atualmente adotada.

3.2.2.3 A permissão para a CASA LOTÉRICA AVANÇADA Temporária visa atender a uma demanda sazonal.

3.2.2.3.1 A Casa Lotérica Avançada Temporária é concedida a título precário, e de acordo com critérios preestabelecidos pela CAIXA, por período máximo de 120 dias, não podendo esse prazo ser prorrogado.

3.2.2.3.2 Findo o evento, cessa, automaticamente, a autorização concedida, devendo ser imediata a devolução do equipamento e/ou terminal, caso tenha sido fornecido pela CAIXA, ou o retorno à loja do Empresário Lotérico.

3.2.2.4 É admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA AVANÇADA com outro estabelecimento comercial, desde que prévia e expressamente autorizada pela CAIXA.

3.2.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS - USL

3.2.3.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS - USL é o estabelecimento que comercializa todas as loterias federais, os produtos assemelhados autorizados e atua na prestação de todos os serviços delegados pela CAIXA.

3.2.3.1.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS - USL atuará na função de correspondente da CAIXA, mediante autorização do Banco Central do Brasil e na forma da regulamentação em vigor.

3.2.3.1.2 A CAIXA, a seu critério, poderá autorizar que a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS - USL deixe de comercializar os produtos assemelhados conveniados.

3.2.3.2 Esta categoria será instalada, especificamente, em municípios onde não exista nenhuma outra unidade lotérica, sendo qualificada como a pioneira da Rede de Casas Lotéricas naqueles municípios.

3.2.3.3 É permitida apenas uma UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS por município.

3.2.3.3.1 A existência de USL no município não implica em exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir, posteriormente e mediante estudo de potencial de mercado, o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para aquele município em outras categorias de permissão.

3.2.3.4 A permissão para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS será mediante processo licitatório.

3.2.3.5 É admitida a conjugação da UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS com outro estabelecimento comercial, desde que prévia e expressamente autorizada pela CAIXA.

3.2.4 MINI-UNIDADE LOTÉRICA

3.2.4.1 A MINI-UNIDADE LOTÉRICA destina-se, exclusivamente, à comercialização de todas as Loterias Federais (prognósticos e bilhetes).

3.2.4.1.1 Essa categoria tem como característica dispor de apenas um equipamento que permita a captação de apostas e estará sempre conjugada com outro estabelecimento comercial.

3.2.4.2 A permissão para a MINI-UNIDADE será por processo licitatório.

3.3 REDE DE VENDA DE BILHETES

3.3.1 FIXO DE BILHETES

3.3.1.1 O FIXO DE BILHETES é o estabelecimento que comercializa as loterias federais de bilhetes e os produtos assemelhados autorizados pela CAIXA.

3.3.1.2 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias de bilhetes e de produtos assemelhados, e pode estar conjugada com outro estabelecimento comercial.

3.3.1.3 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas e a prestação de serviços.

3.3.2 AMBULANTE DE BILHETES

3.3.2.1 O AMBULANTE DE BILHETES é a pessoa física que comercializa as loterias federais de bilhetes e os produtos conveniados autorizados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público.

3.3.2.2 A critério da CAIXA poderá ser definida uniformidade de vestuário para essa categoria.

3.3.3 DISTRIBUIDOR

3.3.3.1 A categoria DISTRIBUIDOR é a pessoa jurídica contratada via licitação pública para a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes das loterias administradas pela CAIXA.

3.3.3.2 O DISTRIBUIDOR garantirá o suprimento das loterias de bilhetes à rede de distribuição de sua região, previamente definida pela CAIXA.

3.3.3.3 Essa categoria está autorizada a distribuir as loterias de bilhetes em pontos de venda alternativos, responsabilizando-se por toda e qualquer comercialização efetuada pelos pontos de venda não credenciados diretamente pela CAIXA.

4. CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

4.1 Para cada categoria de permissão lotérica será atribuído um código para efeito de identificação junto à CAIXA.

5. COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS

5.1 À rede de distribuição é vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo os autorizados, por escrito, pela CAIXA.

5.2 Pela comercialização das loterias federais, a rede de distribuição fará jus a uma comissão.

5.2.1 Nas Loterias de Prognósticos a comissão é de 9% sobre o montante das vendas, descontado o adicional de 4,5% previsto na forma da Lei nº 9.615/98 e Medida Provisória nº 2.049.

5.2.2 Na Loteria Federal a comissão é de 0% (zero por cento), e a remuneração nesta loteria de bilhetes será o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço de plano e o preço máximo ao apostador, os quais estarão estampados no bilhete.

5.2.3 Na Loteria Instantânea a comissão é de 13% sobre o preço de venda estampado no bilhete.

6. COTA DE BILHETES

6.1 É considerada como cota a quantidade de bilhetes da Loteria Federal e/ou da Loteria Instantânea destinada ao Empresário Lotérico.

6.2 A cota mínima de bilhetes da Loteria Federal é estabelecida pela CAIXA, com base no potencial de mercado, e não poderá ser inferior à quantidade de séries de cada extração.

6.3 A cota máxima de bilhetes da Loteria Federal é estabelecida, a critério da CAIXA, de acordo com a categoria de permissão.

7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

7.1 A critério da CAIXA, e de acordo com a categoria de permissão, a Rede de Casas Lotéricas irá atuar na prestação de serviços à comunidade.

7.1.1 Mediante autorização do Banco Central do Brasil, a Rede de Casas Lotéricas atuará, também, na função de correspondente da CAIXA, na forma da regulamentação em vigor.

7.1.2 Os convênios para a prestação de serviços podem ser firmados em âmbito nacional ou regional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela CAIXA.

7.1.3 Outros produtos e serviços da CAIXA e de suas coligadas também poderão ser disponibilizados para a Rede de Casas Lotéricas.

7.2 Pela prestação de serviços o Empresário Lotérico fará jus a uma tarifa de remuneração, cujo valor é previamente fixado pela CAIXA.

7.3 É vedada a prestação de serviços que não seja autorizada pela CAIXA.

8. TRIBUTAÇÃO

8.1 Sobre a comercialização das Loterias Federais, dos produtos conveniados e pela prestação dos serviços delegados pela CAIXA à Rede de Casas Lotéricas incidem impostos federais e municipais que devem ser recolhidos de acordo com a forma constitutiva de cada Unidade Lotérica e em conformidade com a legislação vigente.

8.1.1 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, somente deverá ser recolhido quando expressamente previsto na legislação municipal respectiva.

9. SELEÇÃO DE EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS

9.1 É vedada a outorga de permissão a empregado da CAIXA ou cônjuge, em qualquer categoria da rede de distribuição de loterias.

9.2 Para tornar-se Empresário Lotérico, o candidato deverá ter concluído, no mínimo, a 4º série do 1º grau.

9.3 REDE DE CASAS LOTÉRICAS

9.3.1 A CAIXA seleciona, mediante processo licitatório, os candidatos a empresários da Rede de Casas Lotéricas.

9.3.1.1 A seleção dar-se-á por localidade, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial da União e nos meios de comunicação de grande circulação na região.

9.3.2 O edital de licitação conterá, obrigatoriamente:

I - objeto, categoria e prazo da permissão;

II - a indicação dos locais para os quais a CAIXA receberá inscrições e o número de unidades a serem licitadas;

III - os requisitos e as condições exigidas para a adequada execução das atividades lotéricas;

IV - os critérios de seleção e a relação dos documentos exigidos para habilitação e qualificação dos candidatos;

V - prazo, o local e os horários em que serão fornecidos aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - os critérios para julgamento das propostas;

IX - a minuta do contrato, contendo as cláusulas essenciais da permissão lotérica;

9.3.3 Atendidas as exigências do Edital, será considerada vencedora a proposta de maior pontuação final.

9.3.3.1 Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, a CAIXA, a seu critério, poderá revogar a respectiva licitação e divulgar novo edital.

9.4 O candidato selecionado deverá efetuar à CAIXA o pagamento da tarifa de permissão estabelecida no Anexo I, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a contar da data de convocação para assinatura do Pré-Contrato.

9.4.1 Mediante o pagamento da tarifa de permissão, a CAIXA firmará o Pré-Contrato com o candidato.

9.4.1.1 O Pré-Contrato é o documento que tem o objetivo de resguardar as partes envolvidas no processo, o qual estabelece as cláusulas condicionais para o exercício da atividade lotérica, a documentação exigida para a formalização do processo e os prazos para o atendimento de todas as condições necessárias à formalização da outorga de permissão.

9.5 A não apresentação de qualquer um dos documentos exigidos pela CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, devendo ser convocado o 2º colocado, e assim sucessivamente, podendo, a critério da CAIXA, ser realizada nova licitação.

9.5.1 A instalação da Unidade Lotérica deverá ser obrigatoriamente no endereço indicado na proposta apresentada na licitação, sob pena de desclassificação do candidato.

9.6 São condições essenciais para o início das atividades lotéricas a participação do candidato no treinamento para os novos empresários, a comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 12, e a completa padronização do estabelecimento objeto da permissão.

9.6.1 A CAIXA ministrará o treinamento necessário ao início das atividades lotéricas, ficando por conta do candidato as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento.

9.6.1.1 A critério da CAIXA, o treinamento poderá ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.

9.6.2 O estabelecimento lotérico deverá estar de acordo com os padrões visuais e ambientais definidos pela CAIXA, os quais serão comprovados mediante a emissão do Laudo de Padronização.

9.6.3 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de permissão será formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão entre as partes.

9.7 REDE DE VENDA DE BILHETES

9.7.1 O candidato deverá solicitar à CAIXA a permissão para a categoria FIXO DE BILHETES, mediante o preenchimento da Ficha Cadastro Pessoa Física e/ou Jurídica e o pagamento da tarifa de inscrição especificada no Anexo I.

9.7.1.1 Para o início das atividades, o candidato habilitado na pesquisa cadastral deverá apresentar a documentação exigida pela CAIXA.

9.7.1.2 A identificação de qualquer impedimento cadastral, ou a não apresentação de qualquer um dos documentos, ensejará a desabilitação do candidato, sem ressarcimento de qualquer tarifa cobrada.

9.7.1.3 A CAIXA firmará Contrato de Adesão com o candidato após a apresentação de toda a documentação.

9.7.2 O candidato à categoria AMBULANTE DE BILHETES deverá solicitar à CAIXA a sua permissão, mediante o preenchimento da Ficha Cadastro Pessoa Física e o pagamento da tarifa de inscrição especificada no Anexo I.

9.7.2.1 Para a categoria AMBULANTE DE BILHETES têm prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de defeito físico, não tenham condições de prover a sua subsistência, de acordo com o Decreto-lei nº 204/67.

9.7.2.2 Para o exercício da atividade, o candidato habilitado na pesquisa cadastral deve apresentar a Prova de Licenciamento Municipal.

9.7.2.3 A identificação de qualquer impedimento cadastral, ou a não apresentação dos documentos, ensejará a desabilitação do candidato, sem ressarcimento de qualquer tarifa cobrada.

9.7.2.4 A CAIXA firmará Contrato de Adesão com o candidato após a apresentação da documentação exigida.

10. LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA

10.1 Na escolha do município e/ou local para instalação da Unidade Lotérica serão considerados os lugares de interesse da CAIXA, observado o seu potencial mercadológico.

10.2 Compete à CAIXA a definição da categoria de permissão que será instalada no local.

11. MUDANÇA DE LOCAL

11.1 A mudança do local de atividade, por interesse do Empresário Lotérico, dentro da mesma cidade e/ou entre municípios, é efetivada mediante autorização da CAIXA e estudo de potencialidade de mercado.

11.1.1 É vedada a mudança de local da UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS para municípios onde já exista outra unidade lotérica.

11.2 A CAIXA poderá sugerir a mudança de local da unidade lotérica, mediante estudo de potencial de mercado e a fim de melhorar o desempenho daquele estabelecimento.

11.2.1 Empresário Lotérico deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar, em antecedência ao início das atividades no novo endereço, o pagamento da tarifa especificada no Anexo I.

11.3 Para o início das atividades, a Unidade Lotérica deve estar devidamente padronizada.

11.4 Todas as despesas decorrentes da mudança de local são da responsabilidade do Empresário Lotérico.

12. GARANTIAS

12.1 Para o exercício da permissão lotérica, o Empresário Lotérico deve manter apólice de seguro - individual ou em grupo, regional ou nacional - para garantia de bilhetes, dos valores arrecadados com a comercialização das Loterias Federais e demais produtos conveniados, bem como da arrecadação de prestação de serviços autorizada.

12.1.1 A critério da CAIXA, o seguro poderá ser substituído por garantia representada por um Fundo Securitário ou por depósito sob caução na CAIXA.

12.1.1.1 Fundo Securitário poderá ser regional ou nacional, e de acordo com os critérios estabelecidos pela CAIXA.

12.1.1.2 O valor caucionado poderá ficar vinculado a qualquer uma das modalidades de aplicação financeira disponíveis nas agências da CAIXA.

12.2 A CAIXA fornecerá os critérios mínimos para o seguro, sendo que a contratação, seja em nível nacional ou regional, individual ou em grupo, será de competência exclusiva do Empresário Lotérico, representado ou não por seus Sindicatos ou Federação.

12.3 Os Empresários Lotéricos detentores de mais de uma permissão, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua CASA LOTÉRICA, deverão contratar seguro - ou caução - para cada loja ou estabelecimento, separadamente.

12.4 A Rede de Venda de Bilhetes (Fixo de Bilhetes, Ambulante de Bilhetes e Distribuidor) deverá assegurar a sua cota de bilhetes da Loteria Federal e Loteria Federal Instantânea mediante caução, Nota Promissória ou fiança bancária.

12.4.1 A CAIXA fixará o valor da caução ou da Nota Promissória da cota de bilhetes da Loteria Federal.

13. PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL

13.1 A rede de distribuição de loterias será padronizada de acordo as determinações da CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental.

13.2 A CAIXA informará aos Empresários Lotéricos o Padrão Visual e Ambiental, fornecendo as orientações e especificações necessárias à padronização do estabelecimento lotérico

13.3 As unidades lotéricas poderão adotar a formatação física de loja, quiosque interno ou corner.

13.3.1 Será adotado o formato tipo loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade lotérica ou, se houver atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.

13.3.2 Nos casos em que a Unidade Lotérica caracterizar-se pela ocupação de espaços no interior de grandes estabelecimentos, ou espaços divididos com outras atividades comerciais em que as loterias não constituírem o negócio principal, será adotada a formatação física tipo quiosque interno ou corner.

13.3.3 No formato tipo loja a área útil do imóvel destinado à unidade lotérica será de, no mínimo, 12m² (doze metros quadrados).

13.3.4 A área útil da unidade lotérica no formato quiosque interno ou corner será de, no mínimo, 7.0m² (sete metros quadrados) de área interna.

13.4 Os Empresários Lotéricos providenciarão a adequação do imóvel no prazo exigido pela CAIXA, conforme especificação contida no Pré-Contrato.

13.5 Para o início das atividades a unidade lotérica deverá estar padronizada.

13.6 Correm por conta dos Empresários Lotéricos todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização.

13.7 A CAIXA não se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de instalação e montagem de unidades e mobiliários de candidatos a Empresários Lotéricos que assim tenham procedido, sem a competente autorização, por escrito, da CAIXA.

13.8 Os Empresários Lotéricos devem manter o estabelecimento objeto da permissão de acordo com os padrões definidos, realizando, periodicamente, a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.

13.9 No caso de revogação voluntária ou compulsória da permissão, a unidade será totalmente descaracterizada, devendo ser retirada toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e loterias federais, no prazo de 10 (dez) dias.

14. CONTA DE PROMOÇÃO DAS LOTERIAS

14.1 A Conta de Promoção das Loterias, administrada pela CAIXA, tem o objetivo de arrecadar recursos para otimizar a divulgação, a promoção e as campanhas de vendas das loterias federais e, ainda, da prestação dos serviços oferecidos à comunidade pela Rede de Casas Lotéricas.

14.2 Composta por contribuições da CAIXA e dos Empresários Lotéricos, a Conta de Promoção das Loterias será utilizada para a realização de ações em âmbito nacional ou regional, subdividindo-se, para tanto, na Conta de Promoção Nacional e na Conta de Promoção Regional.

14.2.1 Do montante arrecadado, 85% (oitenta e cinco por cento) será destinado à Conta de Promoção Nacional, 14% (quatorze por cento) à Conta Regional e 1% (um por cento) à federação que representa as entidades de classe de lotéricos.

14.2.2 Os recursos oriundos da CAIXA serão exclusivamente destinados à Conta de Promoção Nacional.

14.2.3 Dos recursos da Conta de Promoção Nacional poderão ser destinados até 5% para o desenvolvimento de ações de mídia de oportunidade no âmbito regional.

14.3 O Empresário Lotérico participará na composição da Conta de Promoção com o percentual correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de sua arrecadação com a comercialização dos produtos lotéricos federais.

14.3.1 O recolhimento do respectivo percentual dar-se-á no ato do pagamento das loterias de prognósticos e de bilhetes, com o conseqüente repasse à Conta de Promoção específica.

14.4 A origem, gestão e aplicação dos recursos serão regulamentadas pela CAIXA em ato próprio.

15. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

15.1 A CAIXA adota Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão da Rede de Casas Lotéricas.

15.1.1 Essa Sistemática de Avaliação estabelece os parâmetros mínimos de desempenho e os prazos para o seu cumprimento.

15.1.2 O Empresário Lotérico que não conseguir manter os parâmetros mínimos de desempenho no prazo estipulado pela CAIXA poderá ter a sua permissão revogada, de acordo com os critérios preestabelecidos para a Rede de Casas Lotéricas.

15.2 O Empresário Lotérico será sempre informado sobre a Sistemática de Avaliação adotada, bem como os parâmetros a serem avaliados e os resultados a serem alcançados, por meio de comunicação expedida pela CAIXA.

16. TREINAMENTO

16.1 A CAIXA prestará assistência, dará orientações, ministrará treinamentos e fornecerá todas as demais instruções necessárias ao início das atividades do Empresário Lotérico, bem como para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica.

16.2 O Empresário Lotérico, por iniciativa própria, deve procurar melhorar continuamente a sua capacitação e o seu desenvolvimento profissional, bem como de seus sócios e de seus empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, os quais poderão ser indicados pela CAIXA.

16.3 O Empresário Lotérico deverá participar, sempre que for convocado, dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA.

17. EQUIPAMENTOS DE SISTEMA, DE SEGURANÇA E DE MICROINFORMÁTICA

17.1 SISTEMA

17.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de comercialização dos produtos lotéricos e à prestação de serviços oferecidos pela Rede de Casas Lotéricas são fornecidos pela CAIXA ou por empresas previamente autorizadas e/ou contratadas pela CAIXA.

17.1.1.1 A CAIXA estabelecerá os parâmetros para a distribuição de equipamentos e/ou terminais que permitam a captação de apostas e a prestação de serviços na Rede de Casas Lotéricas.

17.1.2 Ocorrendo a revogação da permissão, os equipamentos e/ou terminais serão devolvidos imediatamente, e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

17.1.3 Correrão por conta do Empresário Lotérico os custos decorrentes da contratação do seguro dos equipamentos e/ou terminais alocados em seu estabelecimento

17.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA

17.2.1 A Unidade Lotérica deverá contar com equipamento de segurança e de microinformática, cuja configuração mínima necessária para o exercício das atividades será informada pela CAIXA.

17.2.2 Correrão por conta do Empresário Lotérico os custos decorrentes da instalação e manutenção destes equipamentos.

18. TRANSFERÊNCIA DAS PERMISSÕES E ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL

18.1 Em consonância à Lei que dispõe sobre o regime de permissão, e considerando que as alterações da composição do quadro social do estabelecimento lotérico promovem modificações substanciais na gestão da empresa permissionária, a CAIXA regulará as normas para as transferências de permissão e para as alterações contratuais - substituição, inclusão ou retirada de sócios.

18.1.1 Caracteriza-se como transferência de permissão as modificações efetuadas na composição social do estabelecimento lotérico que envolvam:

- a substituição e/ou inclusão do sócio detentor do maior percentual de cotas;

- a substituição e/ou inclusão concomitante de sócios cujo somatório das cotas caracterize a maioria do percentual acionário;

- a substituição e/ou inclusão de sócios que detenham cotas igualitárias.

18.1.2 A substituição e/ou inclusão de um sócio minoritário cuja quantidade de cotas somada com a de outro sócio minoritário caracterize a maioria das cotas do estabelecimento lotérico implica em transferência de permissão caso ocorra num período inferior a 12 meses.

18.1.3 Caracteriza-se como alteração contratual as modificações na composição social do estabelecimento lotérico que envolvam a substituição, inclusão ou retirada de sócios minoritários.

18.1.3.1 É caracterizada, ainda, como alteração contratual a mudança de CNPJ ou de razão social do estabelecimento lotérico que não envolver as modificações na composição social especificadas no item 17.1.1.

18.2 É vedada a transferência de permissão e qualquer alteração contratual exclusiva para a extensão decorrente da Casa Lotérica.

18.2.1 Toda e qualquer modificação na composição social da Casa Lotérica será realizada, também, em todas as extensões a ela vinculadas.

18.3 As transferências de permissão e as alterações contratuais serão efetivadas após a autorização da CAIXA, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas no Anexo I e os procedimentos abaixo especificados.

18.3.1 O Empresário Lotérico deverá comunicar, previamente, o interesse em efetivar a transferência de permissão e encaminhar o(s) pretendente(s) à CAIXA, para que seja(m) informado(s) sobre as normas e procedimentos que regulam as permissões lotéricas, bem como sobre o negócio de loterias.

18.3.2 A CAIXA realizará a avaliação cadastral do(s) pretendente(s) a sócio(s) em todos os casos de alteração da composição societária das categorias que compõem a Rede de Casas Lotéricas.

18.3.2.1 Havendo restrições cadastrais, a transferência de permissão ou a alteração contratual será automaticamente indeferida, sem que haja ressarcimento de qualquer tarifa cobrada.

18.3.2.2 Nas transferências de permissão os pretendentes deverão ter a escolaridade mínima especificada no item 9.2.

18.4 O pretendente considerado apto deverá apresentar a documentação exigida pela CAIXA para a atualização do processo do estabelecimento lotérico.

18.4.1 O início das atividades está condicionado ao cumprimento de todas as condições e padrões estabelecidos pela CAIXA.

18.5 Para os Empresários Lotéricos com mais de 5 anos como permissionários, será cobrado 50% do valor da tarifa de transferência de permissão, conforme especificado no Anexo I.

18.5.1 Os 5 anos serão contados, inclusive, a partir da data da última alteração da composição social caracterizada como transferência de permissão.

18.6 Nas alterações contratuais - substituição, inclusão ou retirada de sócios minoritários - será cobrada a tarifa de alteração contratual (Anexo I), na regularização.

18.6.1 Não será cobrada qualquer tarifa quando a transferência de permissão ou a alteração contratual ocorrer entre cônjuges, pais e filhos.

18.7 O Empresário Lotérico deverá estar adimplente com suas obrigações perante a CAIXA para que possa ser alterada a composição societária.

18.8 A transferência de permissão ou a alteração contratual de composição societária sem a prévia anuência da CAIXA constitui motivo para a revogação compulsória da permissão.

18.9 As demais alterações do contrato social, tais como, nome de fantasia, finalidade e forma jurídica da permissão, entre outras, deverão ser comunicadas à CAIXA.

18.10 É vedada a transferência de permissão quando o Empresário Lotérico estiver obrigado a concluir processo movido contra seu empregado e/ou preposto que tenha cometido fraude em bilhete de aposta/recebimento de contas, ou outros atos que possam caracterizar falta grave, exceto nas hipóteses de inexistência e/ou pagamento de prejuízos decorrentes da responsabilidade civil.

19. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

19.1 A CAIXA, a seu critério, realizará e/ou solicitará pesquisa cadastral da Unidade Lotérica e respectivos proprietários.

19.2 Havendo restrições cadastrais, o Empresário Lotérico será comunicado formalmente e terá prazo de 60 dias para regularizar a situação.

20. CONTRATO DE PERMISSÃO

20.1 A CAIXA firmará Contrato de Adesão com os Empresários Lotéricos, de acordo com sua categoria de permissão, conforme modelo estabelecido pela CAIXA.

20.2 Os Empresários Lotéricos receberão os Manuais Operacionais e demais documentos que definem as diretrizes, os procedimentos e as normas básicas da permissão lotérica e dos serviços prestados pela Rede de Casas Lotéricas.

21. VINCULAÇÃO DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO COM A CAIXA

21.1 O Empresário Lotérico, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

21.2 São de exclusiva responsabilidade do Empresário Lotérico os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.

22. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO PERANTE A CAIXA

22.1 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, sendo vedados os substabelecimentos, cujo prazo de validade para fins de permissão lotérica não poderá ser superior a 6 meses, não podendo ser renovada, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento, comprovado pelo registro em CTPS.

22.2 O Empresário Lotérico deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

22.3 É vedada a representação de Empresário Lotérico por empregado da CAIXA ou cônjuge.

22.4 Para os casos de transferência de permissão e revogação da permissão, seja compulsória ou voluntária, a CAIXA não admite representação, exigindo-se a presença do titular ou do sócio majoritário.

23. DIREITOS E DEVERES DA CAIXA

23.1 Os direitos e deveres da CAIXA estão relacionados no Anexo II.

24. DIREITOS E DEVERES DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

24.1 Os direitos e deveres do Empresário Lotérico estão relacionados no Anexo III.

25. IRREGULARIDADES E PENALIDADES

25.1 O Empresário Lotérico que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços prestados a clientes, incorrerá em irregularidade passível de penalidade, conforme descrito no Anexo IV.

25.2 O Empresário Lotérico que cometer irregularidade não prevista no Anexo IV sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e a aplicação da pena.

26. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

26.1 VOLUNTÁRIA

26.1.1 O Empresário Lotérico pode, espontaneamente, solicitar a revogação da permissão lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem compor perdas e danos, direitos e indenizações para qualquer das partes, ressalvado o direito de acerto de contas e recebimentos devidos à CAIXA.

26.1.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e à quitação dos débitos existentes.

26.1.2.1 O material/equipamento danificado deve ser indenizado pelo Empresário Lotérico.

26.1.3 No caso de revogação voluntária, o Empresário Lotérico pode concorrer a uma nova permissão em condições iguais às dos demais candidatos.

26.2 COMPULSÓRIA

26.2.1 Constituem motivo para revogação compulsória da permissão:

- a prática de qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA (fraude, dolo ou má-fé), decorrentes de mau uso da permissão concedida;

- fraudar bilhete de aposta;

- falecimento do titular, no caso de empresa individual;

- decretação de falência ou insolvência civil;

- a subcontratação total ou parcial do objeto da permissão, a cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no contrato firmado entre as partes;

- a prática de qualquer ação que venha responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como correspondente desta, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

26.3 A CAIXA pode, ainda, a qualquer momento, revogar compulsoriamente a permissão lotérica, quando forem cometidas as irregularidades previstas no Anexo IV.

26.4 A revogação compulsória da permissão será confirmada quando não for apresentado o recurso em tempo hábil, ou se este for indeferido.

26.5 A CAIXA recolherá todo o material/equipamento do estabelecimento lotérico e exigirá a quitação dos débitos existentes, inclusive a indenização, se for o caso.

26.5.1 O acerto financeiro referente à indenização de material/equipamento é feito após decorrido o prazo para a apresentação de recurso ou após o seu julgamento, se houver.

26.6 Revogada a permissão por deliberação da CAIXA, o Empresário Lotérico não tem direito de reclamar qualquer indenização.

26.7 Se a revogação tiver ocorrido em função de saldo negativo em conta, por fraude em bilhete de loteria ou por qualquer ato desabonador da conduta de sócios ou titular da firma ou, ainda, em decorrência de sua inidoneidade declarada pela CAIXA, todas as lojas em seu nome, independentemente do percentual acionário, devem ter a respectiva permissão revogada.

26.8 No caso de revogação compulsória, haverá o interstício de 5 (cinco) anos para que o Empresário Lotérico possa participar de licitação ou fazer-se representar perante a CAIXA.

26.9 Ocorrendo a revogação compulsória ou voluntária da permissão, o Empresário Lotérico deve descaracterizar totalmente a unidade lotérica, retirando toda e qualquer identificação com a CAIXA, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

26.10 A revogação voluntária e a compulsória são aplicadas a todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA.

27. RECURSO IMPETRADO PELO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

27.1 Da aplicação de penalidades e do ato de revogação compulsória cabe recurso, sem efeito suspensivo, a partir da data em que o Empresário Lotérico tomar ciência da penalidade.

27.1.1 O Empresário Lotérico pode apresentar recurso, por escrito, com relação a qualquer falta cometida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data em que tomar ciência da penalidade.

27.1.2 A CAIXA deverá julgar o recurso, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do recebimento.

27.1.3 Mantida a decisão, o Empresário Lotérico pode apresentar novo recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que tomar ciência da decisão.

27.1.4 O parecer conclusivo do recurso deverá ser emitido no prazo de 5 dias úteis.

27.2 O recurso deve ser anexado ao processo de permissão, juntamente com os demais documentos relativos às faltas cometidas pelo Empresário Lotérico.

27.3 No caso de o recurso ser aceito, o ato de revogação cessa os seus efeitos, ficando a suspensão das atividades entendido como pena de paralisação temporária já cumprida. Da mesma forma, o acatamento de recurso referente a penalidade pressupõe o cancelamento dos seus efeitos.

28. LICENÇA

28.1 A critério da CAIXA, e desde que devidamente justificada, pode ser concedida licença ao Empresário Lotérico pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, após a quitação de eventuais débitos.

28.1.1 A solicitação de licença deve ser encaminhada à CAIXA com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

29. TABELA DE TARIFAS

29.1 A tabela contendo as especificações das tarifas previstas nesta Circular estão relacionadas no Anexo I.

30. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogando a Circular CAIXA 197/2000, de 21.07.2000, publicada no Diário Oficial da União de 28.07.2000, e outras disposições contrárias.

NOÊMIA DE SOUSA JACOB

Em exercício

ANEXO I
TABELA DE TARIFAS - CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - LOTERIAS

PERMISSÃO  R$  
Inscrição para permissão - Fixo de Bilhetes  100,00  
Inscrição para Ambulante  20,00  
Tarifa mínima de Permissão - Casa Lotérica * 10.000,00  
Tarifa mínima de Permissão - Mini-Unidade * 4.000,00  
Tarifa de Permissão - Unidade Simplificada de Loterias - USL  200,00  
Tarifa para exploração de categorias decorrentes da Casa Lotérica (extensões)  500,00  
TRANSFERÊNCIA/ALTERAÇÃO CONTRATUAL  R$  
Tarifa de transferência - Casa Lotérica  4.000,00  
Tarifa de transferência - Casa Lotérica (a partir de 05 anos de permissão)  2.000,00  
Tarifa de transferência - Mini-Unidade  2.000,00  
Tarifa de transferência - Mini-Unidade (a partir de 05 anos de permissão)  1.000,00  
Tarifa de transferência - Unidade Simplificada de Loterias - USL  2.000,00  
Tarifa de transferência - Unidade Simplificada (a partir de 05 anos de permissão)  1.000,00  
Tarifa de alteração contratual para todas as categorias  500,00  
REINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO (todas as categorias)  R$  
Reinstalação dos equipamentos (por período inferior a 12 meses da data de instalação)  600,00  
PENALIDADES (todas as categorias)  R$  
Multa nível 1  50,00  
Multa nível 2  100,00  
Multa nível 3  500,00  

Trata-se de tarifa mínima em função do processo licitatório para outorga de permissão.

ANEXO II
DIREITOS E DEVERES DA CAIXA

Notadamente, além daqueles previstos nas demais cláusulas, são direitos e obrigações da CAIXA:

1. Dar assistência, orientação, treinamento e instruções necessárias ao início das atividades do Empresário Lotérico, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade do estabelecimento lotérico;

2. Manter a Rede de Casas Lotéricas permanentemente informada de futuros lançamentos de produtos e serviços, publicidade e promoções a realizar;

3. Garantir o funcionamento do sistema de captação de apostas, o fornecimento de equipamentos e/ou terminais que permitam a captação de apostas e a prestação de serviços, bem como os insumos para a operacionalização das loterias federais de prognósticos;

4. Garantir o fornecimento dos produtos lotéricos exclusivos da CAIXA, desde que não haja atrasos de pagamentos e outros fatos impeditivos por parte do Empresário Lotérico;

5. Desenvolver, com os recursos da Conta de Promoção das Loterias, ações de divulgação e promoção das loterias federais e da prestação dos serviços oferecidos à comunidade pela Rede de Casas Lotéricas;

6. Manter os produtos e serviços que venham a compor o negócio da Rede de Casas Lotéricas atualizados às necessidades e expectativas do mercado;

7. Supervisionar o estabelecimento lotérico, a qualquer tempo, de modo a assegurar e verificar se as operações estão sendo conduzidas em conformidade com os manuais e demais instrumentos normativos emanados pela CAIXA;

8. Alterar, a seu critério, os procedimentos relativos ao fornecimento de produtos e serviços à Rede de Casas Lotéricas, inclusive quanto a preços, comissões, tarifas de remuneração e condições de pagamento, sem que isto constitua infração a qualquer das disposições do Contrato de Adesão, desde que garanta ao Empresário Lotérico o constante fornecimento dos produtos, respeitando o seu equilíbrio econômico-financeiro;

9. Expedir circulares, instruções e Manuais visando a uniformização e padronização da Rede de Casas Lotéricas e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos;

10. Proceder às alterações de procedimentos, de forma a garantir a adequada operacionalidade da Rede de Casas Lotéricas, sempre que necessário;

11. Suspender o fornecimento de produtos e serviços, bem como aplicar penalidades e revogar a permissão do Empresário Lotérico, caso cometa alguma das irregularidades mencionadas nesta Circular;

12. Utilizar da garantia prestada para a Loteria Federal e Loteria Federal Instantânea para a cobertura de eventuais débitos da Rede de Venda de Bilhetes;

13. Disponibilizar ao Empresário Lotérico os bilhetes de cotas não retiradas e pagas à CAIXA, bem como atribuir os prêmios desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio;

14. Fornecer informações e instruções ao Empresário Lotérico sobre procedimentos preventivos, visando reduzir o índice de sinistralidade na Rede de Casas Lotéricas;

15. Definir a padronização visual da rede de distribuição de loterias, de acordo com a categoria de permissão;

16. Realizar estudo de mercado visando dimensionar a rede e identificar os locais com potencial para a instalação das unidades lotéricas;

17. Prestar consultoria à rede de distribuição de loterias na condução de suas atividades, de forma a propiciar o desenvolvimento do negócio.

ANEXO III
DIREITOS E DEVERES DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

São direitos e deveres do Empresário Lotérico, além dos estabelecidos nas demais cláusulas, os seguintes:

1. Receber orientação, treinamento e instruções necessárias ao início das atividades lotéricas, bem como na implementação de inovações operacionais;

2. Receber informações de futuros lançamentos de produtos e serviços, publicidade e promoções a serem realizados;

3. Ter assegurado o fornecimento dos produtos lotéricos exclusivos da CAIXA, desde que não haja atrasos de pagamentos e outros fatos impeditivos por parte do Empresário Lotérico;

4. Receber informações e instruções sobre procedimentos preventivos, visando reduzir o índice de sinistralidade na Rede de Casas Lotéricas;

5. Receber as orientações e especificações necessárias à padronização visual da rede de distribuição de loterias, de acordo com a sua categoria de permissão;

6. Receber consultoria para a condução de suas atividades lotéricas, de forma a propiciar o desenvolvimento do negócio;

7. Ser ouvido como participante ativo do sistema, nas críticas e sugestões elaboradas;

8. Comercializar todos os produtos lotéricos federais e atuar na prestação de todos os serviços à comunidade em nome da CAIXA, de acordo com a sua categoria de permissão;

9. Atuar na função de correspondente da CAIXA, mediante autorização do Banco Central do Brasil e na forma da regulamentação em vigor;

10. Não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito da CAIXA;

11. Não prestar serviços de qualquer natureza, exceto os autorizados pela CAIXA;

12. Cumprir rigorosamente as normas, diretrizes e procedimentos definidos nos Manuais, circulares, instruções e outros documentos expedidos pela CAIXA;

13. Manter a estrita confidencialidade do negócio, objeto da permissão, no que diz respeito a todos os métodos, processos, técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos ao Empresário Lotérico por qualquer meio ou forma;

14. Permitir a visitação de representantes da CAIXA, de modo a verificar se as operações conduzidas no estabelecimento lotérico obedecem as normas e padrões estabelecidos pela CAIXA;

15. Acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e da Rede de Casas Lotéricas;

16. Efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA;

17. Estar adimplente na sua relação bancária com a CAIXA;

18. Abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de Casas Lotéricas, das loterias federais e da CAIXA;

19. Não fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na unidade lotérica, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessárias em decorrência de danos de uso;

20. Operar a Casa Lotérica nos dias e horários estabelecidos pela CAIXA e, no mínimo, durante o horário comercial observado no local;

21. Efetuar as prestações de contas, sejam elas financeiras ou operacionais, nos dias estabelecidos pela CAIXA;

22. Efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos e à prestação dos serviços;

23. Manter conta corrente em Agência da CAIXA para efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos lotéricos federais, assemelhados e da prestação de serviços;

24. Manter o seu pessoal dimensionado de acordo com orientação da CAIXA, devidamente treinado em suas respectivas funções, de modo a operar o estabelecimento lotérico com o máximo de capacidade e eficiência, fazendo com que todos os seus empregados, enquanto estiverem trabalhando, atuem dentro dos padrões estabelecidos pela CAIXA;

25. Preservar os Manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas;

26. Efetuar a garantia exigida pela CAIXA, contratando seguro convencional de valores, por sua conta, ou mantendo depósito sob caução na CAIXA, de forma a assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a unidade lotérica disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento;

27. Responsabilizar-se direta e exclusivamente por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes da operação da unidade lotérica, arcando, em conseqüência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados;

28. Promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que exigido pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes;

29. Manter em estoque todos os itens de materiais e produtos em condições que lhe permitam evitar falhas no atendimento aos clientes;

30. Atender a convocações para convenções, cursos, treinamentos e reciclagem para a administração da unidade lotérica, aprimoramento das técnicas de venda, lançamento de novos produtos e serviços inerentes à permissão lotérica;

31. Pagar as tarifas devidas por força desse contrato, conforme estabelecido no Manual Operacional e demais documentos emitidos pela CAIXA, bem como participar da composição da Conta de Promoção das Loterias;

32. Apresentar, sempre que solicitado pela CAIXA, informações cadastrais e/ou certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, fiscal e sindical, no que diz respeito à contribuição obrigatória;

33. Submeter à prévia autorização da CAIXA qualquer publicidade e propaganda que pretenda veicular nos meios de comunicação, por sua conta, utilizando a marca e o nome das loterias e da CAIXA;

34. Comunicar, por escrito, à CAIXA, assim que tiver conhecimento do uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias federais, a fim de que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

35. Prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre o desempenho do estabelecimento lotérico, sempre que lhe for solicitado pela CAIXA;

36. Solicitar a prévia autorização da CAIXA para efetuar a transferência de permissão e/ou alteração contratual no estabelecimento lotérico;

37. Comunicar por escrito qualquer alteração de endereço e telefone residenciais, inclusive de seus sócios;

38. Receber os bilhetes de cotas não retiradas e pagas à CAIXA, bem como os prêmios desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio;

39. Abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por esta a fazê-lo, por escrito, e por quem tenha competência;

40. Praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos federais e de outros produtos autorizados;

41. Não cobrar quaisquer tarifas do cliente para a prestação de serviços delegados pela CAIXA, salvo os serviços extras efetuados diretamente pelo Empresário Lotérico com o objetivo de proporcionar um atendimento diferenciado ao seu cliente;

42. Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e/ou terminais disponibilizados;

43. Permitir a retirada dos equipamentos e/ou terminais do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA;

44. Não utilizar os equipamentos e/ou terminais que permitam a captação de apostas e a prestação de serviços para finalidades estranhas às previstas na outorga da permissão;

45. Não promover e nem permitir que terceiros desautorizados realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos e/ou terminais disponibilizados;

46. Utilizar na unidade lotérica somente as máquinas de jogos autorizadas pela CAIXA;

47. Cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de Casas Lotéricas.

ANEXO IV
QUADRO DE IRREGULARIDADES E RESPECTIVAS PENALIDADES

1. Empresário Lotérico que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços prestados a clientes, incorrerá em irregularidade passível de penalidade.

1.1 As penalidades serão aplicadas de forma gradual e cumulativa, conforme estabelecidas no quadro abaixo.

1.2 As penalidades aplicadas não têm efeito suspensivo, compondo o dossiê do Empresário Lotérico.

1.2.1 No caso de transferência de permissão será constituído novo dossiê.

1.3 Constituem irregularidades passíveis de penalidade:

 PENALIDADES  
IRREGULARIDADES  Ad-
ver-
tên-
cia  
Ad-
ver-
tên-
cia
com
mul-
ta
ní-
vel
1  
Ad-
ver-
tên-
cia
com
mul-
ta
nível
2  
Ad-
ver-
tência
com
multa
nível
3  
Para-
lisa-
ção
Tem-
porá-
ria (*)  
Re-
vo-
ga-
ção
com-
pul-
só-
ria 
1  Deixar de comercializar qualquer produto lotérico e/ou produtos afins autorizados, bem como não exercer a prestação de serviços à comunidade, delegados pela CAIXA, de acordo com a sua categoria de permissão     X  X  X  
2  Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, sem autorização expressa da CAIXA     X  X  X  
3  Proceder transferência de permissão sem a prévia e expressa autorização da CAIXA      X  X  
4  Deixar de comunicar à CAIXA qualquer alteração contratual efetuada na empresa     X  X  X  
5  Deixar de comunicar à CAIXA qualquer alteração de endereço e de telefones, inclusive de seus sócios  X  X  X  X  X  X  
6  Deixar de efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA  X  X  X  X  X  X  
7  Deixar de efetuar as prestações de contas, sejam elas financeiras ou operacionais, nos prazos estabelecidos pela CAIXA      X  X  
8  Deixar de operar o estabelecimento lotérico durante o horário comercial local, salvo por motivo de força maior  X  X  X  X  X  X  
9  Deixar de efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos e à prestação de serviços      X  X  
10  Apresentar diferença nos depósitos referentes à comercialização dos produtos lotéricos e à prestação de serviços      X  X  
11  Deixar de atender convocação da CAIXA  X  X  X  X  X  X  
12  Estar inadimplente em sua relação bancária com a CAIXA  X     X  X  
13  Atuar com documentação irregular  X  X  X  X  X  X  
14  Atuar com procuração fora do prazo de validade para a CAIXA  X     X  X  
15  Prestar serviços que não sejam autorizados pela CAIXA     X  X  X  
16  Atuar na prestação de serviços de forma concorrente à Rede de Casas Lotéricas      X  X  
 17 Cobrar quaisquer tarifas do cliente para a prestação dos serviços delegados pela CAIXA, salvo os serviços extras efetuados diretamente pelo Empresário Lotérico com o objetivo de proporcionar um atendimento diferenciado ao seu cliente     X  X  X  
18  Alterar, reformar ou modificar o padrão visual e ambiental, sem a prévia autorização da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessárias em decorrência de danos de uso     X  X  X  
19  Deixar de promover as alterações e/ou reformas no imóvel objeto da permissão, quando solicitadas pela CAIXA, visando a manutenção da padronização e da imagem da Rede de Casas Lotéricas  X  X  X  X  X  X  
20  Fazer qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, salvo se previamente autorizado pela mesma     X  X  X  
21  Promover e permitir que terceiros não autorizados promovam qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos e/ou terminais disponibilizados      X  X  
22  Utilizar os equipamentos e/ou terminais que promovem a captação de apostas e a prestação de serviços para finalidades estranhas às previstas na outorga da permissão      X  X  
23  Impedir a retirada dos equipamentos e/ou terminais do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA      X  X  
24  Não dispor de seguro convencional de valores ou depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA      X  X  
25  Não participar dos eventos relativos a treinamento e desenvolvimento definidos pela CAIXA como indispensáveis ao aprimoramento dos serviços prestados pela Rede de Casas Lotéricas, bem como à capacitação profissional dos seus sócios e prepostos  X  X  X  X    
26  Descumprir a proposta de comercialização das loterias federais de bilhetes apresentada no processo de licitação para outorga da permissão      X  X  
27  Descumprir as normas e rotinas operacionais relativas às atividades delegadas à rede de distribuição  X  X  X  X  X  X  
28  Praticar qualquer ato que possa comprometer a imagem das loterias federais, da CAIXA e da Rede de Casas Lotéricas      X  X  
29  Veicular nos meios de comunicação, por sua conta, qualquer publicidade e propaganda utilizando a marca e o nome das loterias e da CAIXA, sem a prévia autorização da CAIXA     X  X  X  
30  Efetuar a venda de produtos lotéricos federais com valor superior ao fixado pela CAIXA ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial     X  X  X  
31  Deixar de invalidar/inutilizar os bilhetes premiados e pagos de todas as loterias federais, possibilitando a reapresentação dos bilhetes e, conseqüentemente, comprometendo a imagem da Rede de Casas Lotéricas e da CAIXA.     X  X  X  
32  Utilizar máquinas de jogos não autorizadas pela CAIXA      X  X  
33  Praticar qualquer ação que venha responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como correspondente desta, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.      X  X  
34  Desmembrar valores de depósitos em conta corrente e/ou poupança em benefício próprio ou de terceiros      X  X  
35  Descumprir as disposições legais e regulamentares que regem as loterias federais e o regime de permissão ao qual está sujeito, bem como as cláusulas desta Circular, as normas e as disposições vigentes, que declara conhecer  X  X  X  X  X  X  
36  Impedir a visitação de representantes da CAIXA à unidade lotérica     X  X  X  
37  Condicionar a prestação de serviços delegados à compra de outro produto     X  X  X  
38  Intermediar compra e venda de bilhetes premiados      X  X  

(*) A critério da CAIXA, a paralisação temporária poderá ser aplicada por um período de até 30 dias, prorrogável por igual período.

1.4 Empresário Lotérico que cometer irregularidade não prevista sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e a aplicação da pena.

1.5 A forma de aplicação dos níveis de penalidade estão descritas em ato próprio da CAIXA."