Resolução BACEN nº 2.497 de 08/05/1998


 Publicado no DOU em 12 mai 1998


Estabelece condições para financiamento da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, a partir de 1998, destinado à recomposição da lavoura com vistas ao combate à doença "vassoura-de-bruxa".


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.513, de 17.06.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595 de 31.12.1964 torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.04.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei ns 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Estabelecer as seguintes condições destinadas à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.1995, mantidas inalteradas as demais condições:

I - beneficiários: produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa" com ou sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa;

II - volume de recursos: montante de R$ 367.000.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões de reais) sendo que:

a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo de cerca de 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) dos recursos comprometidos com o Programa;

b) na segunda fase, avaliar-se-á a conveniência de aporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos;

III - fontes e destinação dos recursos: em relação ao montante do inciso anterior deve-se observar as seguintes participações percentuais das fontes é correspondentes destinações:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), destinados a miniprodutores;

b) 15% (quinze por cento) do Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores;

c) 60% (sessenta por cento) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados a médios e grandes produtores;

IV - encargos financeiros:

a) miniprodutor: os usuais do FNE;

b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

V - itens financiáveis: enxertia dos cacaueiros com variedades tolerantes e a recomposição do "stand", com essas variedades, para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por hectare, admitindo-se ainda, no primeiro ano da atual fase do Programa, financiamento para o sistema anterior de controle da "vassoura-de-bruxa", para o nível I de infestação, e para práticas de pré-enxertia para os níveis 2 e 3, com base em projeto específico da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento) da área com lavoura de cacau;

VI - contratação: em qualquer época, em função das disponibilidades de recursos e da indicação técnica de cada projeto, sendo que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos, com liberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções:

VII - cronograma de reembolso:

a) carência de 2 (dois) anos a partir da liberação;

b) 2 (duas) parcelas anuais, vencíveis nos meses de julho e janeiro de cada ano - a primeira em julho de 2000 e a última em janeiro de 2008 -, num total de 16 (dezesseis), de valor anual equivalente a 1/8 (um oitavo) do saldo devedor, sendo que os pagamentos das parcelas vencíveis em janeiro corresponderão, sempre, a 70% (setenta por cento) e as vencíveis em julho a 30% (trinta por cento) do valor anual;

VIII - garantia: de livre convenção entre financiado e financiador recomendando-se a adoção, inclusive nas operações com risco dos Tesouros Nacional e Estadual, do princípio da garantia evolutiva, consistente na agregação de valor ao imóvel a partir da incorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo;

IX - risco operacional:

a) do agente financeiro, nas operações integralmente enquadradas nas respectivas instruções normativas

b) do Tesouro do Estado da Bahia nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. as quais, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de até 12% (doze por cento) da soma dos recursos originários do Tesouro Nacional e do BNDES, conforme o inciso III acima;

c) do Tesouro Nacional, nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A., as quais, apesar de não perfeitamente ajustadas as normas daquele agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de, no máximo, 68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele Banco.

Parágrafo único. No caso de beneficiários de financiamentos anteriores sob a égide do Programa que aderiram às novas práticas recomendadas, os saldos devedores de suas operações serão incorporados aos financiamentos formalizados nos termos desta Resolução e reescalonados de acordo com as condições de carência e cronograma de reembolso estabelecidos neste artigo.

Art. 2º. Não será admitida a assunção de riscos pelos Tesouros Nacional e Estadual nos seguintes casos:

I - comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total correspondentes;

II - financiamento sem respaldo em garantias hipotecárias.

Art. 3º. A contratação de operações com risco dos Tesouros Nacional e Estadual depende de seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo, objetos da Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.1996, atualizada pela de nº 384, de 22.09.1997.

Art. 4º. Ficam as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal, até 31.10.1998, as operações anteriormente formalizadas ao amparo do Programa.

Art. 5º. Deverá ser dispensada prioridade ao atendimento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores do Programa.

Art. 6º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"