Resolução BACEN nº 2.476 de 26/03/1998


 Publicado no DOU em 27 mar 1998


Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1997/1998.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.598, de 26.03.1999, DOU 29.03.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.03.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1997/1998, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, transpor te para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;

III - limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

IV - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) no Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em abril de 1998 e 40% (quarenta por cento) em maio/junho de 1998;

b) nos demais Estados: 60% (sessenta por cento) em maio de 1998 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 1998;

c) regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste: 60% (sessenta por cento) em agosto de 1998 e 40% (quarenta por cento) em setembro/novembro de 1998;

V - condições para reembolso: o crédito deve ser pago em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) a primeira, correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor total contratado, terá vencimento fixado para 60 (sessenta) dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua colheita;

b) a saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimento da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:

1. 30 de setembro de 1998, no Estado do Espírito Santo;

2. 31 de outubro de 1998, nos demais Estados;

3. 31 de janeiro de 1999, nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);

VII - garantias: as usuais para o crédito rural;

VIII - montante de recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;

IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.

Art. 2º. Ficam a Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.984, de 18.05.1993, 2.022, de 08.11.1993, 2.277, de 07.05.1996, e 2.382, de 19.05.1997.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"