Publicado no DOU em 27 mar 1998
Dispõe sobre limites de diversificação de risco por cliente.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.844, de 29.06.2001, DOU 02.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595 de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.03.1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VI, X e XI, da citada Lei, nos artigos 10, 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, e no artigo 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983, resolveu:
Art. 1º. Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio liquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA), o limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e na prestação de garantias, bem como em relação aos créditos decorrentes de operações com derivativos.
§ 1º. Considera-se cliente, para os fins previstos nesta Resolução, qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou representando interesse econômico comum.
§ 2º. Em se tratando do setor público, considera-se cliente a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente vinculadas (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas coligadas; autarquias e fundações; demais órgãos ou entidades).
§ 3º. Não se incluem no limite de que trata este artigo as operações de repasses interfinanceiros e os créditos decorrentes da renegociação de dívidas autorizada pelas Leis nºs 8.727, de 05.11.1993, e 9.496, de 11.09.1997, bem assim eventuais linhas de crédito suplementar destinadas ao pagamento de dívidas renegociadas ao amparo das referidas Leis e das Leis nºs 7.614, de 10.07.1987, e 7.976, de 27.12.1989.
Art. 2º. Estabelecer em 25% (vinte e cinco por cento) do PLA o limite a ser observado pelas instituições citadas no artigo 1º, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, nas operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas.
§ 1º. O limite a que se refere este artigo não se aplica aos títulos públicos federais, bem assim às debêntures de emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.
§ 2º. Em se tratando da participação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em processo de colocação primária de valores mobiliários, o cumprimento desse limite somente será exigido após o encerramento do período de distribuição, facultada a eliminação de eventual excesso da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do referido período;
II - 100% (cem por cento), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do referido período.
§ 3º. Não estão sujeitos ao limite de que trata este artigo:
I - os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo;
II - as aplicações em quotas de fundos mútuos de investimento.
Art. 3º. Na hipótese de o cliente e a empresa emitente de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, o somatório das operações referidas nos artigos 1º. e 2º não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do PLA das instituições ali relacionadas.
Art. 4º. Para efeito de apuração dos limites de que trata esta Resolução, será deduzido do PLA o montante das participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º. Os excessos verificados em relação aos limites ora fixados deverão ser eliminados até 31.12.2001, na proporção de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do excedente a cada ano civil, sendo vedada a contratação ou renovação de operações que aumentem mencionados limites até seu efetivo enquadramento.
Art. 6º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogados os itens XXIV da Resolução nº 20, de 04.03.1966, e I, III e IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, o artigo 3º da Resolução nº 1.775, de 06.12.1990, as Resoluções nºs 1.948, de 29.07.1992, e 1.949, de 29.07.1992, as Circulares nºs 1.413, de 30.12.1988, 1.470, de 12.04.1989, e 2.240, de 07.10.1992, e as Cartas-Circulares nºs 1.924, de 15.05.1989, 2.315, de 02.09.1992, 2.321, de 29.09.1992, e 2.434, de 14.01.1994.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"