Resolução CC/FGTS nº 279 de 17/02/1998


 Publicado no DOU em 20 fev 1998


Dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do FGTS e o risco de crédito das operações.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 570, de 26.08.2008, DOU 01.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando o disposto na Resolução nº 252, de 10 de dezembro de 1996, que atribuiu ao Agente Operador o risco de crédito das operações contratadas até 12 de outubro de 1989;

Considerando o disposto na Resolução nº 268, de 21 de outubro de 1997, que determinou o prazo de 31 de dezembro de 1997 para solução de assuntos relevantes para o FGTS, dentre estes a remuneração das disponibilidades e o risco de crédito do Agente Operador;

Considerando o disposto na Resolução nº 277, de 16 de dezembro de 1997, que prorrogou para 31.03.1998 o prazo inicialmente estabelecido ao Grupo de Apoio Permanente na Resolução nº 268, de 21 de outubro de 1997;

Considerando que a complexidade da matéria exige estudos mais especializados que respaldem as discussões e subsidiem a decisão do GAP;

Considerando a necessidade de priorizar a solução de matérias que impactam - diretamente na performance do Fundo, resolve:

1. Definir que a partir de 01 de março de 1998 toda rentabilidade auferida pelo Agente Operador, na aplicação das disponibilidades do Fundo, será repassada ao FGTS.

1.1. O Agente Operador garantirá ao FGTS a remuneração mínima dos recursos líquidos disponíveis correspondente à Taxa Referencial (TR) + 6% (seis por cento) ao ano, na forma prevista na Resolução CC/FGTS 45, de 18 de setembro de 1991.

2. Autorizar a formação de Reserva no Balanço Patrimonial do Agente Operador, visando suportar o risco de crédito das operações de crédito contratadas até 28.02.1998, excluindo-se aquelas renegociadas pela Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993.

2.1. Esta reserva terá como limite o valor correspondente a 10% (dez por cento) do saldo das operações seguradas e será formada a partir de março de 1998, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento das disponibilidades que exceder a remuneração da TR + juros de 6% ao ano, sendo 45% para constituição da reserva e 5% a título de taxa de performance do Agente Operador.

2.2. Quando do atingimento do limite de 10% (dez por cento), o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento adicional será reduzido para 5% (cinco por cento) a título de taxa de performance do Agente Operador.

3. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 289, de 30.06.1998)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"3. Autorizar o Agente Operador a cobrar, a título de risco de crédito nas operações de crédito, percentual diferenciado por tomador, levando-se em consideração o rating atribuído, limitado à taxa de risco de 0,8% ao ano (oito décimos por cento ao ano)."

4. A Caixa Econômica Federal apresentará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, estudos técnicos revendo todos os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

4.1. Os estudos deverão considerar o desenvolvimento de modelo flexível de avaliação do risco de crédito que se adapte à evolução da conjuntura e que considere o risco coletivo dos negócios com o Fundo, com definição de taxas de risco gerais a serem aplicadas igualmente a todos os tomadores.

5. Esta Resolução entra em vigor em 01 de março de 1998.

Paulo Paiva"