Publicado no DOU em 22 mai 1998
Disciplina a inscrição de dados técnicos em veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230, XXI e 231, X do Código de Trânsito Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 64, de 30.05.2008, DOU 02.06.2008 e pela Resolução CONTRAN nº 290, de 29.08.2008, DOU 29.09.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de carga e os de transporte coletivo de passageiros, produzidos a partir de 1º de setembro de 1998, deverão ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração, registrados conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Os veículos de carga e os de transporte coletivo de passageiros licenciados até 31 de agosto de 1998 deverão ter suas informações técnicas registradas na forma da legislação vigente até esta data.
Art. 3º. A responsabilidade pela inscrição e conteúdo das informações técnicas será:
I - do fabricante:
a) quando se tratar de veículo acabado: todos os previstos no artigo 1º;
b) no caso de veículo inacabado o peso bruto total e o peso bruto total combinado.
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos: tara e lotação, em caráter complementar ao lançado pelo fabricante do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo já licenciado que tiver sua estrutura alterada: as mesmas previstas no artigo 1º.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 1998.
Art. 5º. Ficam revogadas as Resoluções nº 562/80, 572/81 e 583/81, do CONTRAN.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
1. OBJETIVO
Estabelece requisitos para inscrição indicativa e obrigatória da tara, da lotação, do peso bruto total e do peso bruto total combinado e capacidade máxima de tração.
2. APLICAÇÃO
2.1. Aplica-se a veículos de transporte de carga e transporte coletivo de passageiros.
2.1.1. O fabricante de caminhão e de caminhão-trator fará constar, além das indicações da tara, da lotação e do peso bruto total o peso bruto total com terceiro eixo ou capacidade máxima de tração, sempre e somente nos casos em que o veículo puder ser dotado de terceiro eixo e reboque ou semi-reboque.
3. DEFINIÇÕES
3.1. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expressa em quilogramas.
3.2. LOTAÇÃO - a carga útil máxima incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar expressa em quilogramas, para os veículos de carga; ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.
3.3. PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
3.4. CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
4. REQUISITOS
4.1. Específicos.
4.1.1. As indicações serão inscritas no veículo, ou em material resistente a ação do tempo, a ele fixado em caráter permanente.
4.1.2. As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3,0 milímetros.
4.1.3. Também, poderão ser usadas letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.
4.2. Normas gerais.
4.2.1. A indicação nos veículos automotores de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.
4.2.1.1. Na coluna de qualquer porta, junto as dobradiças, ou no lado da fechadura.
4.2.1.2. Na borda de qualquer porta.
4.2.1.3. Na parte inferior do assento, voltada para porta.
4.2.1.4. Na superfície interna de qualquer porta.
4.2.1.5 No painel de instrumentos.
4.2.2. Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga.
4.2.3. Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira."